Lei nº 7.067/2022
Publicada em 17 de fevereiro de 2022
Cria o relatório temático “Orçamento Mulheres” como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público.
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Art. 1º Fica criado o relatório temático “Orçamento Mulheres” como instrumento de controle social e fiscalização da destinação e execução do orçamento público referente ao tema.
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Art. 2º O relatório “Orçamento Mulheres” deve ser elaborado anualmente pelo órgão central de planejamento do Poder Executivo e encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o objetivo de tornar transparente a execução orçamentária anual das despesas públicas dirigidas às mulheres.
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Art. 3º Na elaboração do relatório de que trata esta Lei devem ser detalhadas, para cada unidade orçamentária constante dos orçamentos fiscal, de seguridade social e de investimento das estatais independentes, as despesas exclusivas e não exclusivas cujas beneficiárias sejam as mulheres.
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§ 1º Entende-se como despesa exclusiva o grupo de despesas públicas diretamente relacionadas à promoção de políticas públicas voltadas às mulheres.
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§ 2º Entende-se como despesa não exclusiva o grupo de despesas públicas dirigidas indiretamente à promoção de políticas públicas voltadas às mulheres e à igualdade entre homens e mulheres.
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§ 3º As despesas não exclusivas devem ser calculadas aplicando-se forma de rateio indireto prevista em regulamento próprio.
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§ 4º A estrutura do relatório deve conter, no mínimo, as seguintes informações, por unidade orçamentária:
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I – valores absolutos e relativos de execução orçamentária, detalhados por programa de trabalho;
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II – valores de execução física por programa de trabalho;
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III – notas explicativas e memórias de cálculo acerca da forma de rateio das despesas não exclusivas, quando for o caso;
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IV – agente público ou político responsável pelas informações.
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§ 5º Sujeita-se a responder por crimes funcionais, tipificados em legislação própria, ou por crime de responsabilidade o agente público ou político que venha a utilizar-se de informações flagrantemente indevidas para elaboração do relatório.
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Art. 4º O relatório de que trata esta Lei pode ser dividido em sub-relatórios temáticos, abordando, no mínimo, as seguintes temáticas:
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I – Orçamento “Enfrentamento de Todas as Formas de Violência contra as Mulheres”;
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II – Orçamento “Igualdade no Mundo do Trabalho e Autonomia Econômica”;
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III – Orçamento “Educação para a Igualdade”;
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IV – Orçamento “Saúde Integral das Mulheres, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos”;
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V – Orçamento “Mulheres nos Espaços de Poder e Decisão”;
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VI – Orçamento “Desenvolvimento Sustentável com Protagonismo Feminino”;
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VII – Orçamento “Igualdade para as Mulheres”;
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VIII – Orçamento “Cultura, Esporte, Comunicação e Mídia”;
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IX – Orçamento “Enfrentamento do Racismo, Sexismo, Lesbofobia e Transfobia”;
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X – Orçamento “Igualdade para as Mulheres Jovens, Mulheres Idosas e Mulheres com Deficiência”;
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XI – Orçamento “Políticas de Mobilidade Urbana e Segurança Pública”;
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XII – Orçamento “Política Pública de Habitação”.
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Art. 5º O relatório de que trata esta Lei deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, até o final de março do ano subsequente ao exercício financeiro analisado, e encaminhado, no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, à Câmara Legislativa do Distrito Federal, a qual também deve fazer publicação em seu sítio eletrônico, importando em crime de responsabilidade o descumprimento do disposto neste artigo.
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Art. 6º O relatório de que trata esta Lei deve ser analisado por comissão de trabalho da Câmara Legislativa do Distrito Federal, composta por representantes das comissões permanentes e da Procuradoria da Mulher da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
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§ 1º Cabe à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a coordenação da comissão de trabalho de que trata o caput.
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§ 2º Podem ser convidados para compor a comissão representantes dos seguintes órgãos e entidades:
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I – secretaria de Estado do Poder Executivo do Distrito Federal relacionada diretamente ao tema;
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II – órgãos colegiados do Poder Executivo do Distrito Federal relacionados ao tema;
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III – Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
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IV – entidades da sociedade civil e movimentos sociais;
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V – Tribunal de Contas do Distrito Federal e áreas de controle interno do Poder Executivo.
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de fevereiro de 2022