Lei nº 7.051/2022
Publicada em 3 de janeiro de 2022
Altera a Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, que institui a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher – PAISM no Distrito Federal e dá outras providências.
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Art. 1º A Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
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I – o art. 2º, § 1º, IV, passa a vigorar com a seguinte redação:
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IV – garantir acesso a insumos, absorventes higiênicos e coletores menstruais a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social em unidades básicas de saúde e a adolescentes nessas condições nas escolas da rede pública de ensino;
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II – o art. 2º é acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se seu parágrafo único para § 1º :
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§ 2º A opção pelo coletor menstrual referida no § 1º, IV, importa na realização de curso sobre utilização e higienização do produto, ministrado em ambiente escolar ou em unidade básica de saúde, bem como na assinatura de termo de uso livre e esclarecido.
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III – é acrescido o seguinte art. 4º, renumerando-se os subsequentes:
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 03 de janeiro de 2022 133º da República e 62º de Brasília