Lei nº 7.032/2021
Publicada em 27 de dezembro de 2021
Altera a Lei nº 3.969, de 1º de março de 2007, que assegura preferência absoluta a crianças e adolescentes encaminhados pelos Conselhos Tutelares para fins de atendimento nos órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
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Art. 1º A Lei nº 3.969, de 1º de março de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
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I – o art. 1º, caput e § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
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§ 2º O encaminhamento que trata o caput deve ser assinado por pelo menos 3 conselheiros e conter as razões que justifiquem o atendimento prioritário à criança ou ao adolescente.
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II – o art. 1º é acrescido do seguinte § 3º:
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§ 3º As decisões do conselho tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e que obedeçam às formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata, sendo o descumprimento dessas decisões passível de aplicação do art. 249 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 27 de dezembro de 2021 133º da República e 62º de Brasília