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Lei Vigente

Lei nº 7.000/2021

Publicada em 13 de dezembro de 2021

Altera a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências, para incluir programa de apadrinhamento afetivo dos idosos.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O art. 7º da Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006 , passa a vigorar acrescido dos §§ 1º a 6º, com a seguinte redação:

  2. §

    § 1º Na participação efetiva da sociedade na Política Distrital do Idoso, de que trata o art. 1º, fica instituído o programa Um Lar para os Idosos, que consiste no apadrinhamento afetivo de pessoas idosas acolhidas e sob responsabilidade das unidades estatais e privadas destinadas ao amparo do idoso, em conformidade com a Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, a qual dispõe sobre o Estatuto do Idoso.

  3. §

    § 2º O programa Um Lar para os Idosos tem por finalidade:

  4. §

    I – permitir o acolhimento e apadrinhamento social nos finais de semana, nos feriados e em datas comemorativas;

  5. §

    II – possibilitar, por meio de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social dos idosos acolhidos em instituições de amparo;

  6. §

    III – proporcionar a divulgação, para a sociedade civil, dos idosos que se encontram em situação de total abandono pela família;

  7. §

    IV – possibilitar aos idosos a convivência fora da instituição onde residem, proporcionando-lhes amor, afeto, atenção, carinho e cuidados com a saúde.

  8. §

    § 3º As pessoas interessadas em apadrinhar os idosos devem procurar os órgãos competentes e afirmar sua disponibilidade e vontade de exercer afeto, solidariedade e amor, bem como devem possuir recursos financeiros mínimos para proporcionar melhoria na qualidade de vida do apadrinhado.

  9. §

    § 4º Ao beneficiário do programa ficam assegurados e garantidos o convívio familiar, ainda que parcial, por meio de visitas ao lar do seu padrinho ou madrinha quando possível, a convivência comunitária, o acompanhamento de seu estado de saúde e a troca de experiências e de valores éticos com terceiros.

  10. §

    § 5º O padrinho afetivo pode retirar seu apadrinhado da instituição onde mora, para passeio em feriados e finais de semana.

  11. §

    § 6º Podem ser autorizadas visitas em dias de semana, por ocasião do transcurso do aniversário do padrinho ou do apadrinhado ou por ocasião de eventos culturais e sociais previamente justificados.

  12. §

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 13 de dezembro de 2021 133º da República e 62º de Brasília