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Lei Vigente

Lei nº 6.993/2021

Publicada em 8 de dezembro de 2021

Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências; e a Lei nº 3.485, de 25 de novembro de 2004, que dispõe sobre a alíquota incidente sobre importações realizadas por contribuinte do ICMS e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 , é alterada como segue:

  2. §

    I – o art. 18 é acrescido do seguinte inciso IV:

  3. §

    IV – 18%, nas operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional;

  4. §

    II – o art. 18, § 3º , passa a vigorar com a seguinte redação:

  5. §

    § 3º Aplica-se a alíquota prevista no inciso II, d, do caput às importações de ativo permanente, mercadorias para revenda, insumos e matéria-prima que sejam objeto do incentivo creditício previsto nos programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, ressalvado o disposto no inciso IV do caput.

  6. §

    III – o art. 18 é acrescido do seguinte § 12:

  7. §

    § 12 Ficam ressalvadas do disposto no § 11 as operações previstas no inciso IV do caput.

  8. §

    IV – o art. 19, II, passa a vigorar com a seguinte redação:

  9. §

    II – se tratar de mercadoria ou bem importado do exterior, ressalvado o disposto no art. 18, IV;

  10. §

    Art. 2º O art. 1º, parágrafo único , da Lei nº 3.485, de 25 de novembro de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação:

  11. §

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não alcança:

  12. §

    I – as importações de bens de ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento;

  13. §

    II – as operações previstas no art. 18, IV, da Lei nº 1.254, de 1996.

  14. §

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da data de sua entrada em vigor ou do nonagésimo dia subsequente a esta data, caso este último prazo seja posterior.

  15. §

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 08 de dezembro de 2021 133º da República e 62º de Brasília