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Lei Vigente

Lei nº 6.982/2021

Publicada em 29 de novembro de 2021

Institui, no Distrito Federal, a Política Pública Brasília Lixo Zero, Arquitetura Sustentável e Energia Renovável e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Esta Lei institui, no Distrito Federal, a Política Pública Brasília Lixo Zero, Arquitetura Sustentável e Energia Renovável com a finalidade de minimizar o despejo de lixo reciclável no meio ambiente, destinando-o para políticas e ações públicas na utilização de arquitetura sustentável e energia renovável.

  2. §

    Art. 2º (VETADO)

  3. §

    Parágrafo único. (VETADO)

  4. §

    Art. 3º (VETADO)

  5. §

    Art. 4º (VETADO)

  6. §

    Art. 5º (VETADO)

  7. §

    Art. 6º São objetivos e ações da Política Pública Brasília Lixo Zero, Arquitetura Sustentável e Energia Renovável:

  8. §

    I – desenvolver mecanismos de marketing e de conscientização do cidadão para a separação adequada de seus resíduos, de forma a permitir a sua reutilização e reciclagem;

  9. §

    II – coordenar ações públicas no sentido de ampliar o sistema de coleta seletiva de lixo e a utilização de insumos reciclados para a construção civil;

  10. §

    III – buscar parcerias junto à iniciativa privada para a aquisição e instalação dos pontos de coleta seletiva de lixo – ecopontos;

  11. §

    IV – fazer que a iniciativa privada participe da política, por meio de fundos ou de ações conjuntas para o aumento da utilização de lixo reciclável;

  12. §

    V – fazer ou auxiliar as indústrias de embalagens plásticas a tirarem a palavra “descartável” de seus produtos, substituindo pela palavra “reciclável”;

  13. §

    VI – desenvolver projetos e estudos de reaproveitamento do lixo reciclável em novas construções de próprios públicos do Estado, bem como a obrigatoriedade de sua utilização;

  14. §

    VII – (VETADO)

  15. §

    VIII – (VETADO)

  16. §

    IX – desenvolver projetos e estudos para que seja utilizado lixo reciclável nas próximas construções e expansões dos conjuntos populares já construídos;

  17. §

    X – (VETADO)

  18. §

    XI – possibilitar que os programas de financiamento sejam facilitados em razão de aquisição de materiais de construção provenientes de reciclagem de lixo;

  19. §

    XII – privilegiar, nos sorteios e entregas de casas populares, o cidadão que comprovar destinar seu lixo domiciliar para reciclagem;

  20. §

    XIII – desenvolver políticas públicas no sentido de estimular estudos na obtenção de energia limpa e renovável a partir de rejeitos ou matéria orgânica;

  21. §

    XIV – aumentar significativamente as pesquisas com as plantas oleaginosas para encontrar energia renovável e ecologicamente correta;

  22. §

    XV – capacitar os cidadãos para integração à política pública Brasília Lixo Zero, Arquitetura Sustentável e Energia Renovável;

  23. §

    XVI – auxiliar na obtenção de informações e locais de pontos específicos de coleta seletiva de lixo, denominados como ecopontos;

  24. §

    XVII – orientar e encaminhar as formas que possam integrar a política pública Brasília Lixo Zero, Arquitetura Sustentável e Energia Renovável;

  25. §

    XVIII – inserir cidadãos na política de forma que possam, pela coleta seletiva de lixo reciclável, promover geração de renda e emprego;

  26. §

    XIX – orientar as formas e vantagens de constituir entidades da sociedade civil, tais como associações, cooperativas, organizações não governamentais e demais institutos para a coleta seletiva de lixo reciclável;

  27. §

    XX – (VETADO)

  28. §

    XXI – buscar, através da utilização de resíduos, a redução da emissão de gases de efeito estufa e demais poluentes, possibilitando a regulamentação, obtenção e comercialização de créditos de carbono;

  29. §

    XXII – orientar e desenvolver a política do lixo dos produtos recicláveis, tais como: papel, metal, vidro e plástico, observados os sistemas de logística reversa referidos na Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014 .

  30. §

    Parágrafo único. Podem ser incluídos outros objetivos e ações não descritas neste artigo, desde que mantenham a mesma linha da política, buscando reduzir o descarte de lixo e aumentar sua reutilização.

  31. §

    Art. 7º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo pode regulamentar esta Lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.

  32. §

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  33. §

    Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 29 de novembro de 2021 133º da República e 62º de Brasília