Lei nº 6.976/2021
Publicada em 17 de novembro de 2021
Institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências.
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Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Penal, Policial Militar, Policial Legislativa, Bombeira Militar, Agentes do Sistema Socioeducativo e Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal gestantes e lactantes no Distrito Federal, com o objetivo de salvaguardar o direito a uma gestação saudável, a alimentação do recém-nascido e o retorno à ativa em condições profissionais adequadas e justas.
- § Revogado
Parágrafo único. Os dispositivos desta Lei que mencionam “policial” se referem às policiais das corporações da Polícia Civil ou da Polícia Militar do Distrito Federal.
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§ 1º Os dispositivos desta Lei que mencionam “policial” se referem às policiais integrantes da Polícia Civil, Polícia Penal, Polícia Militar e Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
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§ 2º Os dispositivos desta Lei que mencionam “bombeira” se referem às bombeiras do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
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§ 3º Aplicam-se os benefícios desta Lei às gestantes e lactantes integrantes da carreira Socioeducativa, Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.
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Art. 2º A policial ou bombeira gestante e lactante tem prioridade de acesso às vagas de permuta entre equipes, na composição de equipe vaga ou na permanência na mesma equipe.
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Parágrafo único. Para o atendimento à prioridade, a policial ou bombeira gestante e lactante deve fazer a solicitação formal no âmbito de sua instituição.
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Art. 3º À policial ou bombeira gestante e lactante devem ser adequados o local, a escala e o horário de serviço durante o período de gestação e amamentação conforme legislação vigente e a pedido, quando do retorno à ativa, viabilizado, inclusive, o direito de trabalhar próxima de sua residência.
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§ 1º O direito a trabalhar próximo à residência perdura até a criança completar 6 anos de idade.
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§ 2º Durante o período de serviço, a qualquer tempo, é garantido à gestante e à lactante se deslocar, em casos emergenciais, para residência, creche ou outro local onde a criança se encontre.
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§ 3º A flexibilidade de horários durante o período de gestação ou amamentação pode ser utilizada no início ou no fim da jornada de trabalho, de modo a compatibilizar os horários com creches ou similares.
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§ 4º A adequação da escala de serviço compreende as atividades fins ou meio do órgão em que esteja lotada, de maneira que possibilite à gestante ou lactante condições de acompanhar e assistir seus filhos ou filhas.
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Art. 4º É defeso à policial ou bombeira gestante e lactante, no que se adequar, prestar atendimento em local de crime, realizar diligências externas, atuar diretamente com pessoas detidas ou atuar em ambiente que a submeta a contato direto com substâncias químicas que ofereçam risco a ela ou ao lactente.
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Parágrafo único. A permanência da policial ou bombeira gestante e lactante em situação contrária ao disposto no caput só é admitida se houver pedido formal, fundamentado, declarando que prefere manter-se naquela função.
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Art. 5° Deve ser adequado, após parecer da junta médica de cada órgão, o direito de conclusão dos cursos para progressão de carreira às policiais militares e bombeiras militares gestantes e lactantes.
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Art. 6º A policial e a bombeira, após o término da licença maternidade, devem retornar para a mesma equipe de que faziam parte antes da vigência da licença, salvo quando se manifestem, formalmente, em outro sentido, e devem ser mantidas na mesma equipe pelo prazo mínimo de 6 meses.
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Art. 7º À policial ou à bombeira lactante é permitido o uso de 2 horas para amamentação, dentro da jornada de trabalho e sem qualquer redução de direitos, até que seu filho ou filha complete 24 meses de vida.
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Art. 7º-A Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores de que trata o art. 1º, no caso de adoção legal comprovada por meio de decisão judicial.
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Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de novembro de 2021 133º da República e 62º de Brasília