Lei nº 6.962/2021
Publicada em 13 de outubro de 2021
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
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Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
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I – a partir de 1º de janeiro de 2022:
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a) o art. 18, II, e e f, passa a vigorar com a seguinte redação:
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e) de 14% para óleo diesel;
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f) de 28% para serviço de comunicação, petróleo e combustíveis gasosos, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica;
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b) o art. 18, II , fica acrescido da seguinte alínea j:
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j) de 27% para combustíveis líquidos, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica;
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II – a partir de 1º de janeiro de 2023, o art. 18, II, e e j , passa a vigorar com a seguinte redação:
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e) de 13% para óleo diesel;
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j) de 26% para combustíveis líquidos, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica;
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III – a partir de 1º de janeiro de 2024:
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a) o art. 18, II , a, fica acrescido do seguinte número 14: 14) combustíveis líquidos, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica;
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b) o art. 18, II, d, fica acrescido do seguinte número 19: 19) óleo diesel;
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Parágrafo único. O estabelecimento que não repassar a redução aos preços é penalizado com:
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I – advertência;
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II – multa;
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III – suspensão do alvará;
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IV – cassação do alvará.
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3º Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2024, as alíneas e e j do art. 18, II, da Lei nº 1.254, de 1996 . Brasília, 13 de outubro de 2021 132º da República e 62º de Brasília