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Lei Vigente

Lei nº 6.962/2021

Publicada em 13 de outubro de 2021

Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

  2. §

    I – a partir de 1º de janeiro de 2022:

  3. §

    a) o art. 18, II, e e f, passa a vigorar com a seguinte redação:

  4. §

    e) de 14% para óleo diesel;

  5. §

    f) de 28% para serviço de comunicação, petróleo e combustíveis gasosos, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica;

  6. §

    b) o art. 18, II , fica acrescido da seguinte alínea j:

  7. §

    j) de 27% para combustíveis líquidos, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica;

  8. §

    II – a partir de 1º de janeiro de 2023, o art. 18, II, e e j , passa a vigorar com a seguinte redação:

  9. §

    e) de 13% para óleo diesel;

  10. §

    j) de 26% para combustíveis líquidos, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica;

  11. §

    III – a partir de 1º de janeiro de 2024:

  12. §

    a) o art. 18, II , a, fica acrescido do seguinte número 14: 14) combustíveis líquidos, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica;

  13. §

    b) o art. 18, II, d, fica acrescido do seguinte número 19: 19) óleo diesel;

  14. §

    Parágrafo único. O estabelecimento que não repassar a redução aos preços é penalizado com:

  15. §

    I – advertência;

  16. §

    II – multa;

  17. §

    III – suspensão do alvará;

  18. §

    IV – cassação do alvará.

  19. §

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  20. §

    Art. 3º Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2024, as alíneas e e j do art. 18, II, da Lei nº 1.254, de 1996 . Brasília, 13 de outubro de 2021 132º da República e 62º de Brasília