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Lei Vigente

Lei nº 6.944/2021

Publicada em 8 de setembro de 2021

Dispõe sobre a autorização para a implantação de tarifa de remuneração distinta da tarifa usuário para o Serviço de Transporte Público Complementar Rural – STPCR e para a Cooperativa Brasiliense de Transportes Autônomos, Escolares, Turismo e Especiais do Distrito Federal – Coobrataete, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de Covid-19.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica autorizada a implantação de tarifa de remuneração distinta da tarifa usuário para o Serviço de Transporte Público Complementar Rural – STPCR e para a Cooperativa Brasiliense de Transportes Autônomos, Escolares, Turismo e Especiais do Distrito Federal – Coobrataete, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de Covid-19, caso a Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – Semob/DF opte por esse mecanismo de remuneração.

  2. §

    § 1º A diferença entre a tarifa de remuneração do STPCR e a tarifa usuário será remunerada por meio de subsídio.

  3. §

    § 2º A autorização do caput estende-se até que a tarifa usuário seja suficiente para manter o equilíbrio econômico-financeiro no âmbito do STPCR, pós-pandemia de Covid-19.

  4. §

    Art. 2º A tarifa de remuneração do STPCR distinta da tarifa usuário será aplicável aos operadores do STPCR e da Coobrataete, que prestam serviço mediante concessão ou permissão do poder público.

  5. §

    Art. 3º São requisitos para concessão de subsídio:

  6. §

    I – estar devidamente cadastrado, em 31 de janeiro de 2020, no Cadastro de Permissionários/Concessionários da Semob/DF;

  7. §

    II – não estar inscrito na dívida ativa do Distrito Federal; e

  8. §

    III – verificar-se a regularidade das condições de habilitação do processo licitatório, a serem comprovadas por meio do encaminhamento dos seguintes documentos: Certidão Conjunta de Tributos Federais e Dívida Ativa da União; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT; Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com efeito de Negativa, junto à Secretária de Economia do Distrito Federal – Seec/DF.

  9. §

    Art. 4º O subsídio será concedido com base no Cadastro de Permissionários/ Concessionários da Semob/ DF.

  10. §

    Art. 5º O mecanismo de remuneração aplicável se baseará na estimativa da tarifa usuário de equilíbrio, dividindo-se o custo por quilômetro estimado pelo Índice de Passageiros Transportados por Quilômetro – IPK projetado, de acordo com a estimativa do percentual de viagens cumpridas, calculado com base nas resoluções do Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CTPC/DF, mais especificamente a Resolução nº 4.618, de 1995 , na qual se encontram definidos os coeficientes básicos de consumo e parâmetros operacionais em regime de eficiência.

  11. §

    § 1º A remuneração do serviço será efetuada pelo produto da arrecadação tarifária, acrescida de subsídio nos termos do art. 1º, § 1º, desta Lei, com base nas tarifas fixadas por ato próprio do Governo do Distrito Federal, conforme estabelecido nos arts. 16, 17, 18, 19 e 20 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007 (cláusula oitava – contrato de permissão).

  12. §

    § 2º Serão considerados, ainda, para fins de pagamento da remuneração do serviço, os acessos originados de integração e o desconto da retenção de 4% em favor do Banco de Brasília – BRB.

  13. §

    § 3º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se, na composição dos custos, os custos quilométricos do serviço estruturados em custos variáveis e fixos, conforme a Resolução nº 4.618, de 1995, a Resolução nº 4.669, de 1997 , e a Resolução nº 4.695, de 2001 , do CTPC/DF, e a metodologia do GEIPOT, atualizada pelos estudos publicados pela Associação Nacional de Transportes Públicos – ANTP, entre outros.

  14. §

    Art. 6º O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Semob/DF, promoverá acompanhamento mensal da evolução da quantidade de passageiros transportados e, quando necessário, fará revisões tarifárias, mensais ou não, para manutenção da equação econômico financeira dos contratos.

  15. §

    Parágrafo único. Cessados os efeitos da pandemia de Covid-19, ocorrendo restabelecimento da equação econômica entabulada nos contratos no âmbito do STPCR, o subsídio não será mais devido.

  16. §

    Art. 7º Para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos vigentes no âmbito do STPCR, a Semob/DF expedirá ato administrativo alterando o valor da remuneração do serviço e encaminhará o processo ao chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, a quem caberá decretar os valores da tarifa usuário no âmbito do STPCR e, se for o caso, ajustar o subsídio em montante suficiente para incrementar recursos na conta de compensação e garantir o pagamento da remuneração das operadoras.

  17. §

    Art. 8º Nas situações em que a tarifa usuário atual não seja suficiente para a cobertura dos custos dos operadores, considerada a demanda do STPCR e da Coobrataete, e o cumprimento pelos permissionários de 100% da quilometragem programada, o complemento tarifário será financiado integralmente com recursos do Governo do Distrito Federal.

  18. §

    Art. 9º Os reajustes e as revisões da remuneração do serviço, nos casos previstos nesta Lei, não caracterizam alteração contratual.

  19. §

    Art. 10. (VETADO).

  20. §

    Art. 11. (VETADO).

  21. §

    Art. 12. (VETADO).

  22. §

    Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 08 de setembro de 2021 132º da República e 62º de Brasília