Lei nº 6.930/2021
Publicada em 3 de agosto de 2021
Veda às instituições financeiras, no Distrito Federal, ofertar e celebrar contrato de empréstimo financeiro e cartão de crédito consignado com idosos, aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica.
- §
Art. 1º Fica vedado, no Distrito Federal, às instituições financeiras ofertar e celebrar contrato de empréstimos de qualquer natureza, bem como cartão de crédito consignado, com idosos, aposentados e pensionistas, por meio de ligação telefônica.
- §
Art. 2º Em caso de descumprimento, a instituição financeira é multada no valor de R$ 200.000,00 por contrato celebrado nos moldes do art. 1º.
- §
Parágrafo único. A reincidência na infração, ocorrendo dentro do mesmo ano fiscal, resulta na exclusão da inscrição estadual da instituição financeira, sem prejuízo de aplicação da multa.
- §
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 03 de agosto de 2021 132º da República e 62º de Brasília