Lei nº 6.929/2021
Publicada em 2 de agosto de 2021
Cria o Relatório Violência Contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal e dá outras providências.
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Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Relatório Violência Contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal.
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Art. 2º Fica criado o Relatório Violência Contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal como instrumento de controle social e fiscalização das políticas públicas sobre o tema.
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Art. 3º O Relatório Violência contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal deve ser elaborado anualmente pelo Observatório da Violência contra a Mulher e Feminicídio, em conformidade com o art. 276 da Lei Orgânica do Distrito Federal , e deve observar as seguintes diretrizes:
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I – as informações devem ser sistematizadas segundo metodologia adotada pelo Observatório, com vistas a fomentar a construção de indicadores, índices e demais medidas, estatísticas ou não, que permitam a identificação e o conhecimento de determinados aspectos da realidade social de mulheres vítimas de feminicídios tentados e consumados e suas famílias;
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II – o Relatório deve contar com análise qualitativa individualizada de mortes de mulheres no Distrito Federal em contexto de violência doméstica e familiar e de menosprezo ou discriminação da condição de mulher, nos termos preconizados pela Lei federal nº 13.104, de 9 de março de 2015 ;
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III – a edição anual do Relatório deve compilar a atuação do poder público, por meio da verificação dos atendimentos da rede de proteção nos casos concretos, identificando os fatores de risco para os feminicídios e as políticas públicas que devem ser fortalecidas para prevenir mortes em contextos semelhantes de violência contra as mulheres;
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IV – o Relatório deve ser objeto de divulgação e apreciação pública, preferencialmente em data próxima ao dia 8 de março de cada ano, por ocasião do Dia Internacional da Mulher.
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Art. 4º Para empreender a análise pormenorizada dos casos de feminicídio, o Relatório deve contar com informações subsidiadas por dados sobre políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres sistematizados pela Observa Mulher-DF, instituída pela Lei nº 6.292, de 23 de abril de 2019 , admitidas outras fontes oficiais ou de origem diversa, desde que metodologicamente justificadas, a saber:
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I – ocorrência de violência praticada contra mulher;
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II – ocorrência de violência doméstica;
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III – ocorrência de acidentes domésticos;
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IV – ocorrência de feminicídio;
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V – ocorrência de exploração sexual;
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VI – ocorrência de feminicídio ou violência doméstica durante a vigência de medida protetiva;
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VII – ocorrência de lesbofobia ou transfobia;
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VIII – ocorrência de desaparecimentos;
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IX – informações socioeconômicas que caracterizem as condições de vida das mulheres em contexto de violência doméstica, familiar ou sexual e feminicídio no Distrito Federal, devendo conter os seguintes dados:
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a) pertencimento étnico-racial;
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b) renda domiciliar;
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c) renda pessoal;
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d) estado civil;
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e) escolaridade;
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f) ocupação;
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g) situação de moradia;
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h) condição de ocupação do domicílio.
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Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 6º O Poder Executivo deve editar normas e procedimentos para o cumprimento desta Lei.
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 02 de agosto de 2021 132º da República e 62º de Brasília