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Lei Vigente

Lei nº 6.929/2021

Publicada em 2 de agosto de 2021

Cria o Relatório Violência Contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Relatório Violência Contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2º Fica criado o Relatório Violência Contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal como instrumento de controle social e fiscalização das políticas públicas sobre o tema.

  3. §

    Art. 3º O Relatório Violência contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal deve ser elaborado anualmente pelo Observatório da Violência contra a Mulher e Feminicídio, em conformidade com o art. 276 da Lei Orgânica do Distrito Federal , e deve observar as seguintes diretrizes:

  4. §

    I – as informações devem ser sistematizadas segundo metodologia adotada pelo Observatório, com vistas a fomentar a construção de indicadores, índices e demais medidas, estatísticas ou não, que permitam a identificação e o conhecimento de determinados aspectos da realidade social de mulheres vítimas de feminicídios tentados e consumados e suas famílias;

  5. §

    II – o Relatório deve contar com análise qualitativa individualizada de mortes de mulheres no Distrito Federal em contexto de violência doméstica e familiar e de menosprezo ou discriminação da condição de mulher, nos termos preconizados pela Lei federal nº 13.104, de 9 de março de 2015 ;

  6. §

    III – a edição anual do Relatório deve compilar a atuação do poder público, por meio da verificação dos atendimentos da rede de proteção nos casos concretos, identificando os fatores de risco para os feminicídios e as políticas públicas que devem ser fortalecidas para prevenir mortes em contextos semelhantes de violência contra as mulheres;

  7. §

    IV – o Relatório deve ser objeto de divulgação e apreciação pública, preferencialmente em data próxima ao dia 8 de março de cada ano, por ocasião do Dia Internacional da Mulher.

  8. §

    Art. 4º Para empreender a análise pormenorizada dos casos de feminicídio, o Relatório deve contar com informações subsidiadas por dados sobre políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres sistematizados pela Observa Mulher-DF, instituída pela Lei nº 6.292, de 23 de abril de 2019 , admitidas outras fontes oficiais ou de origem diversa, desde que metodologicamente justificadas, a saber:

  9. §

    I – ocorrência de violência praticada contra mulher;

  10. §

    II – ocorrência de violência doméstica;

  11. §

    III – ocorrência de acidentes domésticos;

  12. §

    IV – ocorrência de feminicídio;

  13. §

    V – ocorrência de exploração sexual;

  14. §

    VI – ocorrência de feminicídio ou violência doméstica durante a vigência de medida protetiva;

  15. §

    VII – ocorrência de lesbofobia ou transfobia;

  16. §

    VIII – ocorrência de desaparecimentos;

  17. §

    IX – informações socioeconômicas que caracterizem as condições de vida das mulheres em contexto de violência doméstica, familiar ou sexual e feminicídio no Distrito Federal, devendo conter os seguintes dados:

  18. §

    a) pertencimento étnico-racial;

  19. §

    b) renda domiciliar;

  20. §

    c) renda pessoal;

  21. §

    d) estado civil;

  22. §

    e) escolaridade;

  23. §

    f) ocupação;

  24. §

    g) situação de moradia;

  25. §

    h) condição de ocupação do domicílio.

  26. §

    Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

  27. §

    Art. 6º O Poder Executivo deve editar normas e procedimentos para o cumprimento desta Lei.

  28. §

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 02 de agosto de 2021 132º da República e 62º de Brasília