Lei nº 6.912/2021
Publicada em 21 de julho de 2021
Dispõe sobre o emprego do Formulário Nacional de Avaliação de Risco como instrumento de coleta de informações para o enfrentamento e a prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher e do feminicídio e cria o Sistema Distrital de Avaliação de Risco, no Distrito Federal.
- §
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o emprego do Formulário Nacional de Avaliação de Risco como instrumento de coleta de informações para o enfrentamento e a prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher e do feminicídio e cria no Distrito Federal o Sistema Distrital de Avaliação de Risco.
- §
Art. 2º O poder público do Distrito Federal adota o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, de que trata a Resolução Conjunta nº 5, de 3 de março de 2020 , do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, em consonância com o disposto no art. 276, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal .
- §
Art. 3º O atendimento à mulher por parte dos serviços públicos do Distrito Federal em razão de ela encontrar-se em situação de violência doméstica e familiar deve incluir, quando cabível, o emprego do Formulário Nacional de Avaliação de Risco.
- §
Parágrafo único. O disposto no art. 2º não implica alteração dos procedimentos regulares pertinentes ao referido Formulário que já estejam em curso em órgãos públicos distritais.
- §
Art. 4º Fica criado o Sistema Distrital de Avaliação de Risco, sob responsabilidade do órgão da administração pública incumbido de coordenar as políticas públicas relacionadas ao enfrentamento e à prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher e do feminicídio, na forma de sua regulamentação pelo Poder Executivo.
- §
§ 1º O resultado do preenchimento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco deve ser encaminhado pelos órgãos que o empregam ao Sistema Distrital de Avaliação de Risco, que procederá à guarda e organização do acervo de dados.
- §
§ 2º O acesso ao Sistema Distrital de Avaliação de Risco deve ser franqueado a toda a rede de proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, especialmente:
- §
I – órgãos integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal;
- §
II – comissões permanentes e temporárias do Poder Legislativo do Distrito Federal;
- §
III – Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
- §
IV – órgãos do Poder Judiciário;
- §
V – Ministério Público.
- §
§ 3º Ficam preservados, em qualquer hipótese, o sigilo das informações e a privacidade das vítimas.
- §
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei obedecem ao disposto no art. 220 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
- §
Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei em até 120 dias, contados de sua publicação.
- §
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de julho de 2021 132º da República e 62º de Brasília