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Lei Vigente

Lei nº 6.910/2021

Publicada em 21 de julho de 2021

Dispõe sobre acompanhamento e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, após encerrado o período em casa-abrigo, no Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre acompanhamento e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, após encerrado o período em casa-abrigo, nos termos dos arts. 276, II e III, e 218, II, a, da Lei Orgânica do Distrito Federal .

  2. §

    Art. 2º São assegurados à mulher em situação de violência doméstica e familiar, após encerrado o período de abrigamento em equipamento público de que tratam a Lei nº 434, de 19 de abril de 1993 , e o art. 35, II, da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 , o acompanhamento e a assistência por unidade pública de referência em assistência social, nas seguintes condições:

  3. §

    I – no ato de desligamento da casa-abrigo, a mulher é encaminhada às unidades públicas de assistência social do seu território para que, em prazo não superior a 30 dias, seja dado início ao devido acompanhamento, com vistas ao acesso a benefícios, serviços e projetos a que se referem os arts. 24-A, 24-B, 25 e 26 da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 ;

  4. §

    II – o acompanhamento é realizado, preferencialmente, por servidores das unidades públicas de referência em assistência social, os quais devem prestar as orientações devidas sobre acesso a benefícios e serviços;

  5. §

    III – no período que antecede o desabrigamento da mulher em situação de violência doméstica e familiar, a casa-abrigo e as unidades de referência em assistência social devem articular estratégias conjuntas relacionadas a acesso a moradia, trabalho e programas sociais e de geração de renda, e apresentá-las à usuária, preferencialmente, até 5 dias antes do desligamento previsto. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

  6. §

    Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei obedecem ao disposto no art. 220 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

  7. §

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de julho de 2021 132º da República e 62º de Brasília