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Lei Vigente

Lei nº 6.907/2021

Publicada em 19 de julho de 2021

Altera a Lei nº 6.615, de 4 de junho de 2020, que dispõe sobre a coleta de resíduos sólidos nos condomínios horizontais pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O art. 5º da Lei nº 6.615, de 4 de junho de 2020 , passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

  2. §

    § 1º A coleta seletiva deve estar assegurada aos condomínios como essencial para se atingir a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, nos termos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, contida especialmente no art. 54 da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 , bem como no art. 9º, § 1º, do Decreto federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010 , que a regulamenta.

  3. §

    § 2º Ainda em atendimento à Política Nacional de Resíduos Sólidos, a coleta seletiva deve ser implantada pelo Serviço de Limpeza Urbana – SLU, assegurando-se a prioridade legal à sua execução, por meio da contratação de cooperativas e/ou associações de catadores, nos termos do art. 36 da Lei 12.305, de 2010, e do art. 11 do Decreto federal nº 7.404, de 2010.

  4. §

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  5. §

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 19 de julho de 2021 132º da República e 62º de Brasília