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Lei Revogada

Lei nº 69/1989

Publicada em 22 de dezembro de 1989

Cria a Carreira de Atividades de Trânsito no Departamento de Trânsito do Distrito Federal DETRAN/DF e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° - É criada a Carreira Atividades de Trânsito no Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, composta do cargo de Agente de Trânsito, nível médio, conforme o Anexo I desta Lei.

  2. §

    Art. 2° - Os servidores ocupantes de empregos permanentes da Tabela de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, incluídos na sistemática da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973 , serão transpostos, na forma do Anexo II, para a Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei, por ato do Governador.

  3. §

    § 1° - O aproveitamento de que trata este artigo dar-se-á independentemente do número de cargos criados e do número de vagas em cada classe ou padrão, revertendo-se à classe inicial ou extinguindo-se, na medida em que vagarem, até o ajustamento ao número de cargos criados na forma do Anexo I desta Lei.

  4. §

    § 2° - Atendido o disposto no caput deste artigo, serão considerados extintos os empregos vagos de Agente de Trânsito, remanescentes da Tabela de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

  5. §

    § 3° - Os servidores integrantes da Categoria Funcional de Agente de Trânsito da Tabela de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , passarão a integrar Tabela Suplementar, até que se submetam a concurso para fins de efetivação.

  6. §

    § 4° - Os servidores a que se refere o parágrafo anterior, que lograrem aprovação, serão transpostos para a Carreira Atividades de Trânsito, na forma do Anexo II desta Lei.

  7. §

    § 5° - Os servidores a que se refere este artigo, que não lograrem aprovação no concurso, passarão a integrar uma Tabela Suplementar, sob o regime jurídico em que se encontrem e a sistemática da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973 , extinguindo-se os respectivos empregos à medida que vagarem.

  8. §

    § 6° - Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao funcionário a diferença como vantagem pessoal nominalmente identificável.

  9. §

    § 7° - Os servidores a que se refere este artigo, que não foram beneficiados ou o foram parcialmente pelo Decreto nº 8.264, de 7 de novembro de 1984 , serão transpostos na conformidade do Anexo IV desta Lei.

  10. §

    Art. 3° - Os servidores integrantes da Carreira Funcional de Agente de Trânsito na Tabela de Pessoal do Departamento de Trânsito integrante do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973 , não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , serão inscritos ex-oficio, no prazo de um ano, em concurso público, para fins de efetivação, permanecendo no Departamento de Trânsito do Distrito Federal, integrando a Tabela Suplementar de que trata o § 5° desta Lei, no regime jurídico e condições em que hoje se encontram.

  11. §

    Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo, classificados no concurso público, serão transpostos para a Carreira Atividades de Trânsito, na forma do Anexo II desta Lei, rescindindo-se, nos termos da legislação vigente, os contratos de trabalho dos que não lograrem aprovação.

  12. §

    Art. 4° - O ingresso na Carreira de que trata esta Lei far-se-á, ressalvado o disposto no art. 2°, mediante concurso público, no Padrão I da 3ª Classe do Cargo de Agente de Trânsito.

  13. §

    Art. 5° - Poderão concorrer ao cargo de Agente de Trânsito os portadores de certificados de 2º grau ou habilitação legal equivalente.

  14. §

    Art. 6° - O valor do vencimento de Agente de Trânsito da 1ª Classe, Padrão II, que corresponderá a NCz$ 2.784,67 (dois mil, setecentos e oitenta e quatro cruzados novos e sessenta e sete centavos), servirá de base para a fixação do valor do vencimento dos demais integrantes da Carreira Atividades de Trânsito, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constantes do Anexo III desta Lei.

  15. §

    Parágrafo único - O valor do vencimento previsto neste artigo será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores do Distrito Federal, ocorridos a partir de 1º de outubro de 1989.

  16. §

    Art. 7º - O desenvolvimento dos servidores na Carreira Atividades de Trânsito far-se-á através de progressão entre padrões e de promoção entre classes, conforme dispuser o regulamento.

  17. §

    Art. 8° - Os concursos em andamento, na data da publicação desta Lei, para ingresso na Categoria Funcional de Agente de Trânsito, serão válidos para atendimento ao disposto no art. 4°.

  18. §

    Art. 9° - São extintas, a partir da data da transposição a que se refere o art. 2°, para os servidores de que trata esta Lei, as seguintes gratificações e vantagens:

  19. §

    I - Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Trânsito no Departamento de Trânsito do Distrito Federal, criada pela Lei n° 17, de 30 de maio de 1989 ;

  20. §

    II - Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Apoio, criada pelo Decreto-lei n° 2.224, de 9 de janeiro de 1985 , alterada pelo Decreto-lei n° 2.367, de 5 de novembro de 1987 ;

  21. §

    III - Gratificação de Função Policial, estendida aos Agentes de Trânsito através da Lei n° 7.455, de 31 de março de 1986 ;

  22. §

    IV - Gratificação por Operações Especiais, estendida aos Agentes de Trânsito através da Lei n° 7.455, de 31 de março de 1986 , com as alterações introduzidas pela Lei n° 18, de 30 de maio de 1989 ;

  23. §

    V - Abono mensal, criado pela Lei n° 4, de 28 de dezembro de 1988 ; e

  24. §

    VI - Adiantamento, concedido pela Lei n° 38, de 6 de setembro de 1989 .

  25. §

    Art. 10 - O regime jurídico dos integrantes da Carreira criada por esta Lei, até que se aprove o Estatuto dos Funcionário Públicos Civis do Distrito Federal, é o da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e as leis que o complementam.

  26. § Revogado

    Art. 11 - É criada, para os integrantes da Carreira a que se refere esta Lei, a Gratificação de Fiscalização e Policiamento de Trânsito, no percentual de trinta e três por cento, incidente sobre o padrão em que estiver localizado o servidor.

  27. § Revogado

    Parágrafo único - A Gratificação a que se refere este artigo, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, incorporar-se-á aos proventos da inatividade.

  28. §

    Art. 12 - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço será calculada, na base de cinco por cento por qüinqüênio de efetivo exercício, sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver localizado, acrescido da Gratificação a que se refere o artigo anterior.

  29. §

    Art. 13 - Os servidores integrantes da Carreira de que trata esta Lei ficam sujeitos ao regime de quarenta horas semanais de trabalho.

  30. §

    Art. 14 - Os Agentes de Trânsito da Tabela de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, que se encontrarem com os respectivos contratos de trabalhos suspensos, terão o prazo de trinta dias para optarem pela Carreira de que trata esta Lei.

  31. §

    Parágrafo único - Os servidores que não optarem, na forma deste artigo, passarão a integrar a Tabela a que se refere o § 5° do art. 2° desta Lei.

  32. §

    Art. 15 - O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.

  33. §

    Art. 16 - Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 1990.

  34. §

    Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 22 de dezembro de 1989 101° da República e 30° de Brasília