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Lei Vigente

Lei nº 689/1994

Publicada em 7 de abril de 1994

Dispõe sobre a transformação do Centro de Ensino de 1º grau Tamanduá em Escola Agrícola de Tamanduá e dá outras providências

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - É autorizada a transformação do Centro Ensino de 1º grau Tamanduá em Escola Agrícola de Tamanduá.

  2. §

    Art. 2º - São objetivos da Escola Agrícola de Tamanduá:

  3. §

    I – Ministrar as 8 (oito) séries de Ensino de 1º grau e formação profissionalizante em agropecuária ou outras que venham a ser estabelecidas em seu regimento;

  4. §

    II - Realizar pesquisas;

  5. §

    III - Atuar como núcleo de orientação ao homem do campo na área de sua influência.

  6. §

    Parágrafo Único - O currículo do curso do estabelecimento a que se refere esta lei constará de uma parte geral, exclusiva nas primeiras séries e predominante nas séries finais.

  7. §

    Art. 3º - O patrimônio da Escola Agrícola de Tamanduá será constituído:

  8. §

    I - Das atuais instalações, áreas, prédios e equipamentos que constituem os bens patrimoniais da Escola Rural de 1º Grau mencionada no Artigo 1º desta Lei;

  9. §

    II - Pelo bens e direitos que vier a adquirir.

  10. §

    Art. 4º - Os recursos financeiros da Escola Agrícola de que trata o artigo 1º serão provenientes:

  11. §

    I - De dotações que lhe forem anualmente consignados no Orçamento do Distrito Federal;

  12. §

    II - De doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estados e Municípios, ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;

  13. §

    III - De remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênios ou contratos específicos;

  14. §

    IV - Taxa, emolumentos e anuidades que forem fixadas com observância da legislação específica sobre a matéria.

  15. §

    § 1º - Anualmente a Escola Agrícola de que trata esta Lei fará uma demonstração da aplicação dos recursos a que se refere o presente artigo e da respectiva posição do fundo que eles constituem.

  16. §

    § 2º - Os serviços de que trata o inciso III do presente artigo poderão ser executados pelos alunos sem prejuízo da aprendizagem sistemática.

  17. §

    Art. 5º - A Secretaria de Educação do Distrito Federal adotará as providências necessárias no sentido da execução desta Lei, inclusive dotando a escola de recursos necessários à sua instalação e funcionamento.

  18. §

    Art. 6º - O Governo do Distrito Federal consignará, anualmente, dotação orçamentária necessária ao funcionamento da Escola Agrícola de Tamanduá.

  19. §

    Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  20. §

    Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 07 de abril de 1994 106º da República e 34º de Brasília