Lei nº 6.840/2021
Publicada em 29 de abril de 2021
Dispõe sobre o registro de ocorrência e o pedido de medida protetiva de urgência relativos a ato de violência doméstica e familiar contra a mulher e a atos contra a criança e o adolescente, o idoso e a pessoa com deficiência, quando houver decretação de estado de calamidade pública em razão de epidemias, pandemias e endemias, e dá outras providências.
- §
Art. 1º O registro de ocorrência e o pedido de medida protetiva de urgência relativos a ato de violência doméstica e familiar contra a mulher, previstos na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 , podem ser feitos por meio da Delegacia Eletrônica quando houver decretação de estado de calamidade pública em razão de epidemias, pandemias e endemias.
- §
§ 1º Ao receber-se o registro de ocorrência a que se refere o caput, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Lei federal nº 11.340, de 2006, a oitiva da ofendida deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico ou telefônico.
- §
§ 2º Podem também ser realizados por meio da Delegacia Eletrônica, nos termos do caput, os registros de ocorrência relativos a ato de violência contra:
- §
I – a criança e o adolescente, observado o disposto na Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ;
- §
II – o idoso, observado o disposto na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 ;
- §
III – a pessoa com deficiência, observado o disposto na Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 .
- §
Art. 2º O procedimento para atendimento das vítimas dos atos de violência a que se refere o art. 1º deve ser regulamentado pelo Poder Executivo.
- §
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de abril de 2021 132º da República e 62º de Brasília