Lei nº 6.812/2021
Publicada em 2 de fevereiro de 2021
Institui a política voltada à plenitude emocional da mulher no campo, no Distrito Federal.
- §
Art. 1º Fica instituída a política voltada a assegurar a plenitude emocional da mulher no campo, especialmente para aquelas que desenvolvem suas atividades laborais no território do Distrito Federal.
- §
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, compreende-se por plenitude emocional da mulher no campo o desenvolvimento de ações que resultem no respeito ao seu trabalho, à sua capacidade produtiva, aos seus sentimentos, às suas potencialidades mentais e físicas, ao seu ofício profissional e familiar como produtora rural, além de outros.
- §
Art. 2º A política de que trata esta Lei tem por finalidade garantir o atendimento das necessidades emocionais das mulheres que atuam nas atividades rurais, especialmente em:
- §
I – pesquisa tecnológica voltada ao agronegócio;
- §
II – adoção de novas tecnologias para o campo;
- §
III – desenvolvimento de produtos para o agronegócio;
- §
IV – preparação do solo para o plantio;
- §
V – criação de animais;
- §
VI – manuseio, conserto e operação de tecnologias e máquinas agrícolas;
- §
VII – plantio, colheita e comercialização de produtos agropecuários;
- §
VIII – desenvolvimento de produtos ecologicamente sustentáveis;
- §
IX – proteção ao meio ambiente.
- §
Art. 3º A política deve amparar a mulher enquanto trabalhadora rural, especialmente no desenvolvimento de atividades pertinentes à agricultura familiar.
- §
Art. 4º A política voltada à plenitude emocional da mulher no campo deve ser desenvolvida no âmbito do órgão do Poder Executivo responsável pela saúde pública e pelas políticas para as mulheres.
- §
Art. 5º (VETADO).
- §
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- §
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. iro de 2021 132º da República e 61º de Brasília