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Lei Vigente

Lei nº 6.809/2021

Publicada em 1 de fevereiro de 2021

Institui o cartão de identificação para pessoa com deficiência e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Toda pessoa considerada deficiente, seja ela deficiente física, auditiva, visual, mental ou múltipla, tem direito a obter cartão de identificação junto à Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência, o qual tem efeito para fins de obtenção dos benefícios econômicos e sociais oriundos de políticas públicas, com as seguintes informações:

  2. §

    I – nome completo, número da carteira de identidade ou registro geral e endereço;

  3. §

    II – nome e telefone do cuidador ou responsável;

  4. §

    III – alergias, medicamentos e tipo sanguíneo;

  5. §

    IV – tipo de deficiência e grau de intensidade;

  6. §

    V – medicação e tratamento realizado.

  7. §

    Art. 2º A solicitação deve ser acompanhada de laudo médico que ateste a deficiência.

  8. §

    Art. 3º O documento destinado às pessoas com deficiência deve ostentar caracteres tipográficos destacados e diferenciados, em modelo, cor e tamanho, dos demais que compõem o cartão de identificação, a fim de propiciar fácil identificação visual por aqueles a que se destina a informação respectiva, sem, contudo, ofender a descrição necessária à preservação da intimidade do portador.

  9. §

    Art. 4º O cartão de identificação para as pessoas com deficiência é expedido gratuitamente e tem validade em todo o Distrito Federal, devendo ser revisto e reexpedido a cada 5 anos ou em período inferior, conforme constar do laudo médico, sempre que a deficiência for reversível ou provisória.

  10. §

    Art. 5º A Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência deve fornecer selos de identificação, para que sejam fixados nos veículos que transportem pessoas com deficiência.

  11. §

    Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessário.

  12. §

    Art. 7º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no que couber.

  13. §

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  14. §

    Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 1° de fevereiro de 2021 132º da República e 61º de Brasília