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Lei Vigente

Lei nº 6.794/2021

Publicada em 25 de janeiro de 2021

Institui a política de acolhimento em família acolhedora de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituída a política de acolhimento em família acolhedora como parte integrante da política de atendimento de assistência social do Distrito Federal.

  2. §

    Parágrafo único. A política de acolhimento em família acolhedora tem por finalidade dar abrigo provisório a crianças e adolescentes afastados do convívio com a família de origem como medida protetiva, por determinação judicial.

  3. §

    Art. 2º São objetivos da política de acolhimento em família:

  4. §

    I – reconstrução de vínculos familiares e comunitários;

  5. §

    II – garantia do direito à convivência familiar e comunitária;

  6. §

    III – oferta de atenção especial às crianças e adolescentes, bem como às suas famílias, através do trabalho psicossocial, em conjunto com as demais políticas sociais, visando preferencialmente ao retorno da criança e do adolescente, de forma protegida, à família de origem;

  7. §

    IV – rompimento do ciclo de violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis;

  8. §

    V – inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços, visando à proteção integral da criança ou adolescente e de sua família;

  9. §

    VI – contribuir, com menor grau de sofrimento e perda, na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes, preparando-os para reintegração familiar ou processo de adoção.

  10. §

    Parágrafo único. Em caso de entrega voluntária da criança ou adolescente, nos termos do art. 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se aplica o inciso I. Seção I Do Cadastro, Seleção e Capacitação das Famílias

  11. §

    Art. 3º A sensibilização das famílias para a participação no serviço como famílias acolhedoras é feita por meio de divulgação permanente, realizada pelo órgão gestor da política de assistência social do Distrito Federal.

  12. §

    Art. 4º A inscrição das famílias interessadas em participar do serviço como famílias acolhedoras é gratuita, observados os seguintes requisitos:

  13. §

    I – não possuir vínculo de parentesco com criança ou adolescente em processo de acolhimento; II– não estar inscrito no Cadastro Nacional de Adoção;

  14. §

    III – possuir moradia fixa no Distrito Federal há mais de 2 anos;

  15. §

    IV – dispor de tempo para oferecer proteção e apoio às crianças e aos adolescentes;

  16. §

    V – ter idade mínima de 25 anos;

  17. §

    VI – não apresentar comprometimentos físicos ou mentais que impossibilitem o cuidado;

  18. §

    VII – apresentar concordância de todos os membros da família que vivem na residência;

  19. §

    VIII – não estar respondendo a processo criminal nem ter sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo criminal;

  20. §

    IX – nenhum membro da família apresentar dependência de substâncias psicoativas.

  21. §

    Parágrafo único. A inscrição é realizada por meio de preenchimento de ficha cadastro do serviço disponibilizada em sítio eletrônico do órgão gestor de política de assistência social do Distrito Federal.

  22. §

    Art. 5º São documentos necessários para participação no serviço de família acolhedora:

  23. §

    I – ficha de cadastro devidamente preenchida;

  24. §

    II – certidão de nascimento, ou, se casado, certidão de casamento, ou comprovação de união estável;

  25. §

    III – cópia de RG e CPF dos responsáveis;

  26. §

    IV – certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família maiores de 18 anos;

  27. §

    V – comprovante de residência;

  28. §

    VI – comprovante de atividade remunerada de pelo menos 1 membro da família;

  29. §

    VII – declaração emitida pelo órgão competente de que os membros da família não estão inscritos no Cadastro Nacional de Adoção.

  30. §

    Art. 6º A seleção das famílias inscritas como potenciais acolhedoras é realizada por meio de estudo psicossocial, elaborado a partir de instrumentais técnico-operativos, de responsabilidade da equipe técnica da política de acolhimento em família acolhedora.

  31. §

    § 1º O estudo psicossocial envolve todos os membros da família e inclui visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias.

  32. §

    § 2º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no serviço, as famílias devem assinar o termo de adesão à política de acolhimento em família acolhedora. Seção II Dos Direitos e Responsabilidades da Família Acolhedora

  33. §

    Art. 7º São direitos das famílias acolhedoras:

  34. §

    I – (VETADO).

  35. §

    II – receber acompanhamento psicossocial durante e após o acolhimento da criança ou adolescente, atendendo às suas necessidades.

  36. §

    Art. 8º São responsabilidades das famílias acolhedoras:

  37. §

    I – garantir todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigandose à prestação de assistência material e educacional à criança ou ao adolescente;

  38. §

    II – participar do processo de preparação, formação e acompanhamento realizado pelo serviço;

  39. §

    III – prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação, nos termos solicitados;

  40. §

    IV – manter todas as crianças ou adolescentes regularmente matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais;

  41. §

    V – contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem ou à família substituta, sempre sob orientação técnica dos profissionais da política de acolhimento em família acolhedora;

  42. §

    VI – preservar o vínculo de convivência entre irmãos e parentes (primos, sobrinhos) quando o acolhimento deles for realizado por famílias diferentes;

  43. §

    VII – comunicar à equipe técnica do serviço todas as situações de enfrentamento de dificuldades que vivenciem durante o acolhimento, responsabilizando-se, conforme a legislação vigente, pela sua omissão;

  44. §

    VIII – não se ausentar do Distrito Federal com a criança ou adolescente acolhido, sem a prévia comunicação à equipe técnica do serviço. Seção III Do Desligamento da Família Acolhedora do Serviço

  45. §

    Art. 9º São causas para desligamento do serviço e perda da guarda do acolhido:

  46. §

    I – determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta;

  47. §

    II – solicitação da equipe técnica, devidamente fundamentada;

  48. §

    III – caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 6º ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento;

  49. §

    IV – solicitação escrita da própria família acolhedora, fundamentada em decisão judicial.

  50. §

    Art. 10. Em caso de desligamento, são direitos da família acolhedora:

  51. §

    I – acompanhamento psicossocial, atendendo às suas necessidades;

  52. §

    II – orientação e supervisão, quando a equipe técnica e os envolvidos avaliarem como pertinente.

  53. §

    Art. 11. (VETADO). Seção IV Da Guarda do Acolhido

  54. §

    Art. 12. A recepção da criança ou adolescente, mediante guarda, obedece ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

  55. §

    Art. 13. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

  56. §

    Art. 14. A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Seção V Do Subsídio Financeiro e Outros Benefícios

  57. §

    Art. 15. (VETADO).

  58. §

    Art. 16. São direitos da criança ou adolescente acolhido em família acolhedora:

  59. §

    I – atendimento prioritário na rede pública de educação;

  60. §

    II – atendimento prioritário na rede pública de saúde;

  61. §

    III – atendimento prioritário na rede pública de assistência social;

  62. §

    IV – acompanhamento psicossocial pela equipe técnica do serviço;

  63. §

    V – fortalecimento dos vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver a possibilidade;

  64. §

    VI – permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível;

  65. §

    VII – preservação de sua identidade, singularidade e história de vida, bem como de seus costumes e hábitos alimentares;

  66. §

    VIII – desacolhimento e inserção na família de origem ou adotiva, de forma gradativa, realizados sem rupturas bruscas, respeitando-se o tempo para se fazerem ou refazerem os vínculos. Seção VII Dos Direitos da Família de Origem

  67. §

    Art. 17. São direitos da família de origem, nuclear ou extensa:

  68. §

    I – contato inicial com a equipe técnica para esclarecimento do que é acolhimento familiar, seus termos e regras, salvo nos casos de restrição judicial nesse sentido;

  69. §

    II – participação no processo de adaptação da criança ou adolescente na família acolhedora, fornecendo informações sobre seus hábitos e costumes;

  70. §

    III – participação em espaços proporcionados pela equipe técnica para troca de experiências entre famílias de origem, ampliada e extensa;

  71. §

    IV – acompanhamento, com entrevistas e visitas domiciliares periódicas articuladas com o planejamento realizado para superação das vulnerabilidades da família;

  72. §

    V – encontros periódicos, semanais, com o acolhido, salvo decisão judicial em contrário.

  73. §

    Art. 18. Fica limitada a recepção a 1 criança ou adolescente por família acolhedora, salvo se grupo de irmãos.

  74. §

    Parágrafo único. A proporção é passível de ampliação, mediante competência e disponibilidade da família acolhedora, a serem avaliadas criteriosamente pela equipe interprofissional executora do serviço.

  75. §

    Art. 19. O período em que a criança ou adolescente permanece na família acolhedora é o mínimo necessário para seu retorno à família de origem ou encaminhamento à família substituta.

  76. §

    Parágrafo único. (VETADO).

  77. §

    Art. 20. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.

  78. §

    Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  79. §

    Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 25 de janeiro de 2021 132º da República e 61º de Brasília