Lei nº 6.779/2021
Publicada em 11 de janeiro de 2021
Altera a Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, que institui a Política de Assistência Integral à Mulher – PAIM e dá outras providências, para renomear a política instituída e nela acrescentar ações que garantem a integralidade da atenção.
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Art. 1º A Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
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I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação: Institui a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher – PAISM no Distrito Federal e dá outras providências.
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II – o art. 1º e o art. 2º, caput, passam a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 2º A PAISM constitui-se de serviços do sistema público de saúde do Distrito Federal dirigidos especialmente à atenção integral à saúde da mulher. Brasília, 11 de janeiro de 2021 132º da República e 61º de Brasília
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III – art. 2º, parágrafo único, I, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas:
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e) a doenças psicossomáticas e transtornos mentais relacionados à saúde da mulher;
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f) a saúde sexual e reprodutiva, com capacitação das mulheres sobre seus direitos nesse campo;
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g) a assistência integral a mulheres no climatério, garantidos apoio psicossocial e acesso a terapêutica hormonal e não hormonal;
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h) a saúde menstrual da adolescente, com desenvolvimento de atividades educativas nas escolas e outros locais que promovam a conscientização sem preconceitos sobre o processo menstrual.
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IV – o art. 2º, parágrafo único, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
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V – desenvolver e implementar processos de educação permanente dos profissionais de saúde sobre a atenção integral à saúde da mulher;
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VI – assegurar, em sua plenitude, o acesso de mulheres adultas e adolescentes em situação de rua às ações e serviços de saúde.