Lei nº 6.748/2020
Publicada em 10 de dezembro de 2020
Acrescenta dispositivo à Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para garantir à pessoa com deficiência surda a realização da prova na Língua Brasileira de Sinais.
- §
Art. 1º Adicione-se ao art. 8º da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012 , o § 7º, com a seguinte redação:
- §
§ 7º O deficiente surdo tem o direito de realizar a prova do concurso na Língua Brasileira de Sinais – Libras, devendo a prova ser aplicada por profissional habilitado em Libras de forma presencial ou por meio de videoconferência.
- §
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- §
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 10 de dezembro de 2020 133º da República e 61º de Brasília