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Lei Vigente

Lei nº 6.739/2020

Publicada em 2 de dezembro de 2020

Altera a Lei nº 4.135, de 5 de maio de 2008, que dispõe sobre o atendimento integrado de segurança pública, de assistência judiciária, de saúde e de serviço social, pelo Poder Público, à mulher vítima de violência no Distrito Federal, para garantir direito de atendimento especializado às mulheres com deficiência, surdas ou cegas vítimas de violência.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Acrescente-se o art. 2º-A à Lei nº 4.135, de 5 de maio de 2008 , com a seguinte redação:

  2. §

    Art. 2º-A Fica assegurado à mulher com deficiência vítima de violência o atendimento especializado, de acordo com suas necessidades, nos órgãos da administração pública do Distrito Federal responsáveis pelo atendimento de que trata esta Lei.

  3. §

    § 1º O Poder Público, especialmente na área a que se refere o caput, deve criar estratégias de comunicação que tratem do combate à violência contra a mulher, com conteúdo específico voltado à mulher surda ou cega.

  4. §

    § 2º Deve ser priorizada a qualificação em Língua Brasileira de Sinais – Libras, voltada ao atendimento à mulher com surdez, do quadro de servidores dos órgãos públicos a que se refere o caput.

  5. §

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  6. §

    Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias. Brasília, 02 de dezembro de 2020 133º da República e 61º de Brasília