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Lei Vigente

Lei nº 6.729/2020

Publicada em 24 de novembro de 2020

Institui campanha para ampliar a inclusão da pessoa com deficiência nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituída campanha para conscientização da importância e da necessária ampliação da inclusão da pessoa com deficiência nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal, com os seguintes objetivos:

  2. §

    I – prevenir e combater o preconceito nas escolas;

  3. §

    II – proteger a pessoa com deficiência contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante;

  4. §

    III – capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

  5. §

    IV – estimular atividades de promoção e apoio à conscientização dos direitos da igualdade de oportunidades da pessoa com deficiência, livre de discriminação;

  6. §

    V – promover a integração entre escola e comunidade escolar;

  7. §

    VI – garantir a inclusão de crianças e adolescentes com deficiência na vida escolar.

  8. §

    Art. 2º A campanha ora instituída, de caráter educacional, versa sobre os direitos da pessoa com deficiência e deve ser promovida, anualmente, pelo Governo do Distrito Federal, podendo ser firmada parceria com a rede de ensino privada para atender aos seus objetivos.

  9. §

    § 1º Para a implementação da campanha, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em conjunto com o Conselho de Educação do Distrito Federal, devem indicar equipe multiprofissional para desenvolver atividades informativas e de orientação.

  10. §

    § 2º A equipe multiprofissional de que trata o § 1º deve ser formada, no mínimo, por profissionais docentes especialistas em inclusão e educação especial, técnicos da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e representantes do Conselho de Educação do Distrito Federal.

  11. §

    Art. 3º A campanha de que trata esta Lei deve orientar encaminhamento para denúncia e resolução dos problemas e das queixas das famílias, quando os direitos da pessoa com deficiência forem ameaçados ou violados.

  12. §

    Parágrafo único. Deve ser elaborado um instrumento para notificação do descumprimento e da violação dos direitos da pessoa com deficiência, nos termos da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 .

  13. §

    Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias, após sua publicação.

  14. §

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de novembro de 2020 133º da República e 61º de Brasília