Lei nº 6.729/2020
Publicada em 24 de novembro de 2020
Institui campanha para ampliar a inclusão da pessoa com deficiência nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
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Art. 1º Fica instituída campanha para conscientização da importância e da necessária ampliação da inclusão da pessoa com deficiência nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal, com os seguintes objetivos:
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I – prevenir e combater o preconceito nas escolas;
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II – proteger a pessoa com deficiência contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante;
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III – capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
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IV – estimular atividades de promoção e apoio à conscientização dos direitos da igualdade de oportunidades da pessoa com deficiência, livre de discriminação;
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V – promover a integração entre escola e comunidade escolar;
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VI – garantir a inclusão de crianças e adolescentes com deficiência na vida escolar.
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Art. 2º A campanha ora instituída, de caráter educacional, versa sobre os direitos da pessoa com deficiência e deve ser promovida, anualmente, pelo Governo do Distrito Federal, podendo ser firmada parceria com a rede de ensino privada para atender aos seus objetivos.
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§ 1º Para a implementação da campanha, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em conjunto com o Conselho de Educação do Distrito Federal, devem indicar equipe multiprofissional para desenvolver atividades informativas e de orientação.
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§ 2º A equipe multiprofissional de que trata o § 1º deve ser formada, no mínimo, por profissionais docentes especialistas em inclusão e educação especial, técnicos da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e representantes do Conselho de Educação do Distrito Federal.
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Art. 3º A campanha de que trata esta Lei deve orientar encaminhamento para denúncia e resolução dos problemas e das queixas das famílias, quando os direitos da pessoa com deficiência forem ameaçados ou violados.
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Parágrafo único. Deve ser elaborado um instrumento para notificação do descumprimento e da violação dos direitos da pessoa com deficiência, nos termos da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 .
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Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias, após sua publicação.
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de novembro de 2020 133º da República e 61º de Brasília