Lei nº 6.724/2020
Publicada em 23 de novembro de 2020
Institui a Política de Assistência Medicamentosa Integral do Distrito Federal e dá outras providências.
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Art. 1º Fica instituída a Política de Assistência Medicamentosa Integral, com o objetivo de encaminhar diretamente à residência das pessoas idosas, das pessoas com deficiência e das pessoas portadoras de doenças crônicas usuárias do Sistema Único de Saúde – SUS os remédios de uso contínuo que lhes sejam prescritos em tratamento regular.
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Art. 2º Os interessados devem demonstrar o preenchimento das seguintes condições:
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I – residir no Distrito Federal;
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II – estar regularmente cadastrados junto à Secretaria de Estado de Saúde;
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III – passar por avaliação da assistência social da saúde;
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IV – estar controlados dentro do quadro clínico de suas doenças.
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Art. 3º A periodicidade da entrega é, preferencialmente, mensal, devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem como do prazo de validade do medicamento a ser utilizado.
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Art. 4º A implementação da Política de Assistência Medicamentosa Integral fica a cargo do Poder Executivo, que a deve realizar de forma direta ou indireta, mediante convênio ou contrato com instituições públicas ou privadas que realizem serviços de entrega.
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Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 90 dias para o Poder Executivo regulamentar esta Lei.
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de dezembro de 2020