Lei nº 6.722/2020
Publicada em 23 de novembro de 2020
Institui a Semana de Combate e Prevenção à Violência Doméstica no Distrito Federal.
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Art. 1º Esta Lei institui a Semana de Combate e Prevenção à Violência Doméstica, que passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
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Parágrafo único. A data a que alude o caput é comemorada todos os anos, na semana do dia internacional da mulher, 8 de março.
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Art. 2º Sem prejuízo de disposição ulterior, durante a Semana de Combate e Prevenção à Violência Doméstica, o poder público distrital deve promover eventos e atividades de cunho educacional e cultural que tenham por tema o combate à violência doméstica, sendo direito das crianças e adolescentes terem nas escolas privadas e públicas do Distrito Federal palestras e eventos educativos sobre a Lei Maria da Penha.
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Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a efetuar parcerias, convênios ou contratos com instituições privadas, na forma da legislação de regência, para efetivar as políticas públicas necessárias à execução desta Lei.
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Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a aplicação desta Lei, no prazo de até 120 dias.
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Art. 5º Até que haja total regulamentação desta Lei, é direito dos adolescentes da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal serem informados em palestras e eventos sobre os termos da violência doméstica e seus mecanismos de combate previstos na Lei Maria da Penha.
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de novembro de 2020 133º da República e 61º de Brasília