Pular para o conteúdo
legisla.bsb.br
Lei Vigente

Lei nº 6.706/2020

Publicada em 4 de novembro de 2020

Dispõe sobre medidas para garantir a segurança alimentar de alunos de instituições públicas de educação básica durante a suspensão de aulas em razão de situações de emergência ou calamidade pública.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Enquanto perdurar a suspensão de aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situações de emergência ou calamidade pública, fica autorizada a distribuição dos gêneros alimentícios já adquiridos mediante recursos financeiros oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE / Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e de fontes próprias do Governo do Distrito Federal aos pais ou responsáveis pelos estudantes devidamente matriculados na educação básica. § 1º A distribuição de que trata o caput deve ser acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Alimentar Escolar. § 2º A distribuição feita nos termos do caput deve constar da prestação de contas prevista no art. 20, II, da Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 .

  2. §

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  3. §

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 04 de novembro de 2020 132º da República e 61º de Brasília IBANEIS ROCHA Este texto não substitui o publicado no DODF nº 209, seção 1, 2 e 3 de 05/11/2020 p. 1, col. 1 (function (i, s, o, g, r, a, m) { i['GoogleAnalyticsObject'] = r; i[r] = i[r] || function () { (i[r].q = i[r].q || []).push(arguments) }, i[r].l = 1 * new Date(); a = s.createElement(o), m = s.getElementsByTagName(o)[0]; a.async = 1; a.src = g; m.parentNode.insertBefore(a, m) })(window, document, 'script', 'https://www.google-analytics.com/analytics.js', 'ga'); ga('create', 'UA-20776101-1', 'auto'); ga('create', 'UA-90051523-1', 'auto', 'brlightTracker'); ga('send', 'pageview'); ga('brlightTracker.send', 'pageview');