Lei nº 6.693/2020
Publicada em 19 de outubro de 2020
Dispõe sobre os empregos em comissão na Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º Os empregos em comissão de livre provimento constantes do Anexo I compõem a estrutura da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb.
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§ 1º Os empregos em comissão destinam-se exclusivamente ao exercício das funções de direção, chefia e assessoramento.
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§ 2º (VETADO).
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§ 3º A ocupação dos cargos de que trata esta Lei exige nível de escolaridade ou experiência profissional compatíveis, considerando-se a complexidade das tarefas a serem desempenhadas, a fim de preservar os princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e razoabilidade na administração pública.
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Art. 2º A Caesb deve divulgar relação dos empregados comissionados, contendo: nome, local de trabalho, referência do cargo que ocupa e tabela correspondente.
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Art. 3º (VETADO).
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Art. 4º (VETADO).
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 19 de outubro de 2020 132º da República e 61º de Brasília