Lei nº 6.682/2020
Publicada em 24 de setembro de 2020
Institui o Programa de Prevenção e Controle do Diabetes em Crianças e Adolescentes nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.
- §
Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção e Controle do Diabetes em Crianças e Adolescentes, nas escolas da rede pública do Distrito Federal, com objetivos e ações dispostos nesta Lei.
- §
Art. 2º São objetivos e ações do Programa:
- §
I – detectar a doença ou evidências de possibilidades de a enfermidade vir a ocorrer, visando evitar ou protelar seu aparecimento;
- §
II – efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce do diabetes em crianças e adolescentes;
- §
III – evitar ou diminuir as graves complicações decorrentes do desconhecimento do fato de ser portador de diabetes;
- §
IV – conscientizar a comunidade escolar sobre o tema;
- §
V – trabalhar a adequada alimentação dos portadores de diabetes ou dos que apresentem risco de seu aparecimento;
- §
VI – aglutinar ações e esforços tendentes a maximizar os efeitos benéficos deste Programa;
- §
VII – articular os sistemas de ensino, bem como os conselhos de educação e de saúde e de alimentação escolar.
- §
Art. 3º Para a concretização dos objetivos do referido Programa, são adotadas as seguintes ações pelas escolas da rede pública de ensino:
- §
I – identificação, cadastro e acompanhamento de crianças e adolescentes portadores de diabetes;
- §
II – conscientização de pacientes, pais, alunos, professores e outras pessoas que desenvolvam atividades junto às escolas no que tange aos sintomas da hipoglicemia e à gravidade da doença;
- §
III – manutenção de dados estatísticos sobre o número de crianças e adolescentes atendidos pelo Programa e suas condições de saúde e de aproveitamento escolar;
- §
IV – abordagem do tema, quando da realização de reuniões de associações de pais e mestres, ou em reuniões especialmente convocadas com eles para tal finalidade, como forma de disseminar as informações a respeito da doença, seus sintomas e gravidade, modos de identificação da hipoglicemia e a importância dos exercícios físicos e da reeducação alimentar na prevenção das complicações decorrentes da doença, entre outras finalidades.
- §
Art. 4º No intuito de potencializar e garantir que nenhuma criança ou adolescente fique excluído dos benefícios desta Lei, por ocasião da matrícula os pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes devem responder, sob a orientação de profissionais da área de saúde, a questionário elaborado de modo a serem obtidas informações suficientes a fim de propiciar a identificação de alunos possivelmente portadores de diabetes ou que possam vir a desenvolvê-la.
- §
§ 1º Analisadas as respostas aos questionários e evidenciados sintomas que apontem possibilidade de a criança ou o adolescente ser portador de diabetes, os pais ou responsáveis devem ser orientados a comparecer a posto médico para consulta médica e exame para confirmação da doença.
- §
§ 2º Diagnosticado o diabetes, o médico responsável comunicará o fato à direção do estabelecimento de ensino e aos pais ou responsáveis pela criança ou adolescente, para que sejam tomadas as medidas necessárias a seu adequado atendimento.
- §
§ 3º No caso de as respostas ao questionário e os exames apontarem a possibilidade de a criança ou o adolescente vir a desenvolver a doença, o médico responsável deve tomar as mesmas providências constantes do § 2º, com especial ênfase no aspecto da reeducação alimentar, considerando:
- §
I – idade e número de crianças atendidas em cada estabelecimento de ensino;
- §
II – relatório mensal informando cardápio servido diariamente;
- §
III – quadro demonstrativo da melhoria, ou não, do aproveitamento escolar das crianças e dos adolescentes atendidos pelo referido Programa.
- §
Art. 5º Participam de forma efetiva de todas as fases do Programa os conselhos de alimentação escolar no Distrito Federal.
- §
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- §
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 28 de setembro de 2020