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Lei Vigente

Lei nº 6.653/2020

Publicada em 17 de agosto de 2020

Autoriza a criação de Zonas de Desenvolvimento de Inovação e Tecnologia e dispõe sobre a liberdade de testes de inovação no Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O Poder Executivo pode criar Zonas de Desenvolvimento de Inovação e Tecnologia, delimitando territorialmente áreas nas quais podem ser concedidas autorizações para o desenvolvimento experimental de novos materiais, produtos, sistemas, dispositivos e serviços.

  2. §

    Art. 2º As solicitações referidas no art. 1º são encaminhadas ao órgão gestor do banco regulatório a ser definido pelo Poder Executivo que, após a devida análise, deve manifestar-se sobre os testes solicitados e pode autorizar que a legislação infralegal regulada pelo Poder Executivo tenha sua eficácia limitada.

  3. §

    Art. 3º Sem prejuízo do que seja determinado pela regulamentação desta Lei, a autorização concedida referida no art. 1º é indeferida quando:

  4. §

    I – não há indicação das normas legais que devem ser suspensas;

  5. §

    II – a motivação é embasada em argumentos falsos, imprecisos e insuficientes para fundamentar a decisão que determina a autorização.

  6. §

    Art. 4º É admitido recurso administrativo da decisão que indefira o pedido parcial ou integralmente, de acordo com o devido processo legal administrativo previsto na Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 .

  7. §

    Art. 5º Em casos devidamente justificados, a autorização pode ser condicional, estabelecendo horários, locais de realização ou condições técnicas de funcionamento que devem ser cumpridas no decorrer do teste.

  8. §

    Art. 6º A autoridade responsável pelo ato pode solicitar o envio dos relatórios de execução dos testes unicamente para fins de verificação de conformidade e preservação da ordem pública, sendo vedada a exigência de informações privilegiadas sobre estratégia de negócios, propriedade intelectual ou demais assuntos que possam colocar em risco a competitividade do projeto.

  9. §

    Art. 7º Os testes podem ser finalizados a qualquer momento, desde que o órgão gestor seja devidamente comunicado pelo proponente.

  10. §

    Art. 8º Podem ser concedidas autorizações para testes de produtos, serviços, materiais, dispositivos ou processos de trabalho dentro dos órgãos públicos distritais.

  11. §

    Art. 9º O Poder Executivo pode propor, por meio de projeto de lei, regime diferenciado de tributação temporário para start-up sque se instalem nas áreas delimitadas referidas no art. 1º.

  12. §

    § 1º Considera-se start-up, no âmbito distrital, a empresa de caráter inovador, não resultante de fusão ou spin-off, que busca aperfeiçoar sistemas, serviços ou produtos de forma incremental ou disruptiva, por meio de um modelo de negócios repetível e escalável.

  13. §

    § 2º O enquadramento previsto no caputocorre por meio de ato declaratório, sujeitando os infratores às cominações legalmente estabelecidas.

  14. §

    Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

  15. §

    Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

  16. §

    Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 21 de agosto de 2020