Lei nº 6.648/2020
Publicada em 17 de agosto de 2020
Dispõe sobre o controle eletrônico para o acesso dos alunos nas instituições públicas e privadas de educação básica no Distrito Federal.
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Art. 1º As instituições públicas e privadas de educação básica do Distrito Federal devem implantar, gradativamente, mecanismos de acesso eletrônico para controle de frequência dos alunos.
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Parágrafo único. Estão dispensadas do cumprimento das determinações desta Lei as escolas cujo projeto político-pedagógico seja com elas incompatível e as que possuam condições de segurança tais que as eximam da implantação do controle de acesso e de frequência, inclusive aquelas em que os alunos necessariamente adentrem as dependências acompanhados de seus responsáveis.
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Art. 2º Ficam as instituições educacionais públicas e privadas obrigadas a encaminhar informações da frequência escolar aos pais ou responsáveis pelos alunos por meio de ferramentas online.
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Parágrafo único. Os gestores das instituições educacionais devem comunicar aos pais ou responsáveis a entrada e a saída dos alunos por meio de ferramentas online.
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Art. 3º As instituições públicas e privadas de educação básica no Distrito Federal têm prazo de 3 anos para implantação do acesso eletrônico em toda a rede de ensino.
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Art. 4º Os recursos necessários ao pagamento das despesas decorrentes desta Lei só produzirão efeitos após a inclusão de despesa na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor no ano subsequente ao da sua publicação. Brasília, 21 de agosto de 2020