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Lei Vigente

Lei nº 6.646/2020

Publicada em 17 de agosto de 2020

Garante o direito à acessibilidade das pessoas ostomizadas aos banheiros de uso público do Distrito Federal, mediante a instalação de equipamentos adequados para a sua utilização.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Ficam garantidas às pessoas ostomizadas as condições de acessibilidade aos sanitários públicos e de uso público localizados em aeroportos, rodoviárias, cinemas, teatros, igrejas, postos de saúde, hospitais, shopping centers, centros comerciais, supermercados, bancos, locais destinados à realização de festas, eventos e shows, estádios de futebol e espaços poliesportivos, órgãos públicos do Distrito Federal, além de outros espaços de uso público, mediante a instalação de equipamentos adequados para suas práticas higiênicas e que atendam suas necessidades especiais.

  2. §

    Art. 2º É obrigatória a construção de sanitários adaptados às necessidades das pessoas ostomizadas, na forma desta Lei, para o licenciamento de construções de instalações públicas e privadas de uso coletivo e de grande porte.

  3. §

    Art. 3º Os sanitários especiais adequados ao uso das pessoas ostomizadas devem ser dotados das instalações sanitárias, acessórios e ajustes arquitetônicos dispostos a seguir:

  4. §

    I – instalações sanitárias:

  5. §

    a) vaso sanitário normal ou infantil com anteparo seco e sistema de descarga, preferencialmente para fixação em paredes;

  6. §

    b) ducha higiênica colocada ao lado direito do vaso sanitário, com seu ponto de água a cerca de 110 centímetros do chão para lavagem ou troca da bolsa coletora;

  7. §

    c) lavatório para as mãos, colocado próximo ao vaso sanitário;

  8. §

    d) pequena prateleira colocada ao lado esquerdo ou bancada circundando o vaso sanitário;

  9. §

    e) espelho fixado na parede, imediatamente acima do vaso sanitário, para inspeção das condições gerais do estoma;

  10. §

    f) suporte para fixação de papel higiênico colocado próximo e em altura compatível com a do vaso sanitário;

  11. §

    II – acessórios:

  12. §

    a) lixeira para banheiros, própria para o descarte de bolsas coletoras e materiais utilizados na higienização das bolsas coletoras de fezes ou urina;

  13. §

    b) suporte para papel-toalha;

  14. §

    c) cabides;

  15. §

    III – ajustes arquitetônicos:

  16. §

    a) ventilação adequada;

  17. §

    b) símbolo nacional da pessoa com deficiência, incluindo o símbolo nacional da pessoa ostomizada, colocado na entrada do banheiro indicando que aquele sanitário é uma instalação adaptada para pessoas ostomizadas.

  18. §

    Art. 4º Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo, por meio de órgão competente e no prazo máximo de 90 dias após sua publicação, estabelecerá os prazos e critérios para que sejam realizadas nas edificações as adaptações necessárias e previstas neste instrumento legal, além de estabelecer penalidades para o seu não cumprimento.

  19. §

    Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo são elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

  20. §

    Art. 5º Cabe ao Poder Executivo, por meio de órgão competente, a fiscalização no que tange à observância das normas previstas nesta Lei.

  21. §

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.

  22. §

    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 21 de agosto de 2020