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Lei Vigente

Lei nº 6.635/2020

Publicada em 20 de julho de 2020

Altera a Lei nº 3.266, de 30 dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal – PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; a Lei nº 6.251, de 27 de dezembro de 2018, que estabelece critérios para a convalidação do benefício econômico, nos termos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – Pró-DF II, mediante assinatura de contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra junto à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências; e a Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º A Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  2. §

    I – o art. 20 é acrescido do inciso XXI nos seguintes termos:

  3. §

    XXI – 1 membro da Casa Civil do Distrito Federal.

  4. §

    II – o art. 20, § 2º , passa a vigorar com a seguinte redação:

  5. §

    § 2º Os membros titulares e suplentes do COPEP podem ser substituídos a qualquer tempo, por decisão fundamentada dos respectivos órgãos ou entidades, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, na forma do decreto.

  6. §

    Art. 2º A Lei nº 6.251, de 27 de dezembro de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

  7. §

    I – o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

  8. §

    II – se houver revogação administrativa do cancelamento, na forma da legislação.

  9. §

    § 1º A convalidação não é deferida nos casos em que o imóvel:

  10. §

    I – tenha demanda judicial em andamento quanto à posse ou à propriedade;

  11. §

    II – tenha sido definitivamente alienado pela Terracap a terceiro;

  12. §

    III – possua dívidas de IPTU/TLP, taxas ou preços públicos referentes ao período de ocupação da empresa requerente;

  13. §

    IV – tenha sido objeto de aprovação de PVTEF para outra empresa até 31 de dezembro de 2018, devidamente publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

  14. §

    § 2º A superação ou a ineficácia das situações previstas no § 1º, I a IV, tornam possível a convalidação do benefício.

  15. §

    II – o art. 6º é acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

  16. §

    Parágrafo único. Se o imóvel estiver ocupado por empresa que não seja a beneficiária original prevista nos arts. 1º e 9º, pode ser requerida ao COPEP a convalidação com a concomitante transferência da condição de beneficiária, devendo ser observado o disposto no art. 7º, §§2º a 5º, e no art. 9º, I e II, todos da Lei nº 6.468, de 2019.

  17. §

    Art. 3º O art. 52, caput, da Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019 , passa a vigorar com a seguinte redação:

  18. §

    Art. 4º Os prazos e providências previstos nos arts. 3º, §§ 1º e 3º, 4º, caput, 5º, caput, 6º, § 5º, II, 8º, § 1º, 11, caput e § 2º, 22, § 1º, 36, caput, 37, I e II, 39, 42, caput, e 48 da Lei nº 6.468, de 2019 , passam a correr a partir de 4 de agosto de 2020.

  19. §

    Art. 5º Para todos os efeitos das Leis nº 3.266, de 2003, e nº 6.468, de 2019, as referências feitas nelas à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e ao Secretário de Desenvolvimento Econômico consideram-se feitas à Secretaria de Empreendedorismo do Distrito Federal e ao Secretário de Empreendedorismo do Distrito Federal, respectivamente.

  20. §

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de julho de 2020 132º da República e 61º de Brasília