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Lei Vigente com alterações

Lei nº 6.623/2020

Publicada em 25 de junho de 2020

Dispõe sobre a concessão do Aluguel Social às mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão do Aluguel Social, para custear a locação de imóveis, às mulheres vítimas de violência doméstica e às mães ou cuidadoras atípicas ou responsável legal atípico(a), com filhos com deficiência que tenham sido abandonadas pelo cônjuge ou companheiro.

  2. §

    § 1º O Aluguel Social é de duração determinada, enquanto a mãe ou cuidador(a) atípico(a) ou responsável legal atípico(a) estiver cuidando do assistido, sendo encerrado automaticamente com o falecimento do assistido.

  3. §

    § 2º O acesso ao recurso do Aluguel Social deve ser garantido às vítimas de violência doméstica desde o registro de boletim de ocorrência policial.

  4. §

    Art. 2º É assegurada a inclusão, na Política Distrital de Habitação, das mulheres vítimas de violência doméstica e das mães atípicas ou responsável legal atípico(a), que estejam sujeitas a qualquer forma de violência praticada no lar que coloque em risco a sua integridade física e moral, ou mulheres vítimas de abandono do genitor do filho atípico ou com deficiência.

  5. §

    § 1º As diretrizes para ter acesso ao Programa e ao direito ao Aluguel Social ficam sob responsabilidade dos órgãos competentes do Poder Executivo.

  6. §

    § 2º A inclusão das mulheres vítimas de violência doméstica e das mães atípicas ou responsável legal atípico(a), para os Programas Habitacionais e o Aluguel Social, deve ocorrer por intermédio de edital permanente para seleção, em que devem constar os requisitos e as condições em que a beneficiária se enquadrar, a ser regulamentado pelo Poder Público.

  7. §

    § 3º A política de promoção do direito social à moradia, de que trata o caput, pode ser correlacionada a outras políticas públicas e fazer interface com os outros programas distritais de qualificação profissional, empreendedorismo, geração de renda e emprego, planejamento e educação financeira familiar.

  8. §

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de julho de 2020