Lei nº 6.620/2020
Publicada em 10 de junho de 2020
Dispõe sobre mecanismos, medidas e projetos para estímulo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à qualificação científica e tecnológica, à inovação e à economia criativa no Distrito Federal, cria a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, estabelece diretrizes ao Plano Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da Cidade Humana, Inteligente, Sustentável e Criativa e dá outras providências.
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Art. 1º Esta Lei dispõe sobre mecanismos, medidas e projetos para estímulo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à qualificação científica e tecnológica, à inovação e à economia criativa no Distrito Federal; cria a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação; e estabelece diretrizes ao Plano Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da Cidade Humana, Inteligente, Sustentável e Criativa.
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Art. 2º Devem ser observados, na aplicação das disposições desta Lei, os seguintes princípios fundamentais:
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I – promoção, fomento e continuidade das atividades científicas e tecnológicas como condutas estratégicas para o desenvolvimento econômico, ambiental e social do Distrito Federal, observadas as disposições desta Lei e as normas gerais instituídas pela Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , pela Lei federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016 , e pelo Decreto federal nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018 ;
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II – aproximação máxima da população e dos serviços públicos às tecnologias da informação e comunicação avançadas, capazes de otimizar e atribuir eficiência técnica e econômica a serviços e utilidades públicas de competência distrital, além de potencializar o turismo no Distrito Federal;
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III – gestão eficiente dos dados gerados e obtidos a partir da prestação de serviços públicos ao cidadão e ao turista, agregando-se valor por meio de sua análise e processamento integrado e inteligente e contribuindo para a tomada de decisões mais qualificadas pelo poder público em suas diversas áreas de atuação;
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IV – divulgação em formatos abertos, não proprietários, como planilhas e textos, de dados de monitoramento, sem prejuízo de eventuais consolidações efetuadas pelos concedentes, de modo a facilitar a análise das informações por parte do cidadão;
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V – aplicação das potencialidades advindas do conceito de internet das coisas na otimização de serviços públicos, como iluminação pública, mobilidade urbana e gestão do trânsito, saneamento básico (água, esgoto, resíduos sólidos e drenagem urbana), segurança pública, entre outros;
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VI – (VETADO).
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VII – otimização do uso de tecnologias, como aplicativos virtuais, que detêm alto potencial na gestão colaborativa de serviços e utilidades públicas, inseridas no conceito da Cidade Humana, Inteligente, Sustentável e Criativa – CHISC;
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VIII – adoção de instrumentos de cooperação e parceria, junto a entes federais, estaduais e iniciativa privada, setores 2.5 e terceiro, de modo a alcançar, tanto quanto possível, a modernização de serviços públicos por meios criativos e não onerosos ao Distrito Federal, aportando-se inteligência e geração de valor na gestão de dados e serviços ao cidadão e ao turista;
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IX – atenção às localidades economicamente e socialmente vulneráveis, quando da otimização de serviços e utilidades públicas por meio de tecnologias sociais, da informação e comunicação avançadas, com vistas à redução das desigualdades e ao provimento do acesso a serviços e recursos tecnológicos avançados nestas regiões, especialmente no que concerne à segurança pública e à conectividade pública;
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X – disseminação do conceito de tecnologia, inovação, CHISC, design e afins na gestão pública distrital;
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XI – fomentar, nas instituições de cultura e ensino público, atividades relacionadas à inovação e ao empreendedorismo como ferramentas para a transformação social, mediante progressivo engajamento e capacitação gratuita;
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XII – estímulo à atividade de inovação nas instituições científicas, tecnológicas e de inovação – ICTs, nas instituições de ensino superior – IESs e nas empresas, inclusive para atração, constituição e instalação de habitats de inovação no Distrito Federal, e às atividades de transferência de tecnologia;
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XIII – garantia de atratividade, segurança jurídica e regulação adequada, com vistas a viabilizar instrumentos de fomento, subvenção e crédito que alavanquem as ações de inovação e da CHISC no Distrito Federal, desonerando-se os cofres públicos distritais;
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XIV – promoção da competitividade empresarial regional, desenvolvimento, transferência e a difusão de tecnologias e fortalecimento da extensão tecnológica para a inclusão produtiva e social;
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XV – utilização do poder de compras governamentais para fomento à inovação;
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XVI – apoio, incentivo e integração dos inventores independentes no âmbito distrital, com vistas a futuro desenvolvimento, utilização e transferência de tecnologia para o setor produtivo local;
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XVII – simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia, inovação e adoção de controle de resultados.
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Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se os conceitos previstos no Anexo Único, sem prejuízo dos conceitos, mecanismos e institutos definidos pela Lei federal nº 13.243, de 2016, e regulamentados pelo Decreto federal nº 9.283, de 2018.
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Parágrafo único. A lista contida no Anexo Único é exemplificativa, não exaustiva, competindo ao Poder Executivo ampliá-la, em quantidade e conceitos, mediante ato próprio, sempre que necessário a permitir a perfeita identificação de cada hipótese, ante a evolução das inovações.
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Art. 4º Fica instituída, no Distrito Federal, a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, como instrumento destinado a orientar as atividades dos diversos agentes que compõem o Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, na perseguição de objetivos comuns que promovam o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no Distrito Federal, e que contribuam ao atingimento do patamar da CHISC, por meio da absorção dos avanços tecnológicos e sociais na prestação de serviços públicos locais.
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Parágrafo único. A Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação deve ser regulamentada por decreto do Poder Executivo.
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Art. 5º A Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação é conduzida pelo Poder Executivo, com vistas a:
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I – promover inclusão tecnológica e social, bem estar e cidadania plena aos moradores do Distrito Federal;
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II – fortalecer e ampliar a base técnico-científica, constituída por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados e por unidades de produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico e tecnologias sociais;
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III – fomentar a competitividade e a criação de emprego e renda no Distrito Federal, mediante aumento e diversificação das atividades econômicas que tenham por base geração e aplicação de conhecimento técnico, científico e social;
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IV – aprimorar e integrar o poder público distrital, as instituições de ensino e pesquisa e as empresas inovadoras estabelecidas no Distrito Federal, de modo a proporcionar a troca de conhecimentos mútua;
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V – estabelecer modelo de incentivos de longo prazo à ciência, tecnologia e inovação, de forma a garantir a continuidade dos processos inovativos no Distrito Federal;
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VI – desenvolver mecanismos de coordenação e interação dos agentes ligados ao Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, a fim de contribuir para a redução e distribuição de riscos tecnológicos ligados ao processo inovador;
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VII – atribuir, continuamente, eficiência e modernização máxima aos serviços e utilidades públicas, com ênfase em soluções físicas, cibernéticas e sociais para o ambiente urbano, aproveitando-se o engajamento de atores públicos e privados;
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VIII – contribuir com o aumento de patentes depositadas por ICTs, IESs, empresas e inventores independentes instalados ou residentes no Distrito Federal, com vistas à transferência de tecnologias.
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Art. 6º Constituem diretrizes para o processo de elaboração e atualização da Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação:
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I – o estabelecimento de mecanismos multiparticipativos, transparentes, colaborativos e democráticos, com ampla participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;
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II – a promoção da interação dos diversos agentes que compõem o Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, com vistas à melhor coordenação de interesses e competências na perseguição de objetivos comuns de desenvolvimento social, científico, tecnológico e da inovação;
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III – a criação de mecanismos destinados a redução e distribuição eficiente dos riscos tecnológicos suportados pelos diversos agentes públicos e privados envolvidos no processo de inovação;
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IV – a racionalização de procedimentos e processos de gestão que envolvam projetos de ciência, tecnologia e inovação, bem como o controle por resultados, com vistas a facilitar os processos inovativos desenvolvidos no Distrito Federal;
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V – a otimização da infraestrutura local destinada ao desenvolvimento científico, tecnológico e social;
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VI – a criação de mecanismos jurídicos que tornem efetivo o uso do poder de compras para aquisição de produtos, processos e serviços inovadores desenvolvidos por pequenas empresas locais e startups.
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Art. 7º O Distrito Federal propicia, na forma da legislação federal e distrital, e no limite de sua previsão orçamentária, apoio econômico, financeiro e institucional a projetos e programas voltados a sistematização, geração, absorção e transferência de conhecimentos científicos, tecnológicos e sociais, notadamente aqueles relacionados:
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I – à qualificação de pessoas;
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II – à realização de estudos técnicos;
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III – à realização de pesquisas científicas;
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IV – à promoção de conhecimentos que impactem no desenvolvimento de uma cultura de empreendedorismo e inovação junto à população;
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V – à criação e à adequação de infraestrutura de apoio a empreendimentos inovadores;
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VI – ao apoio a entidades que integrem o Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação;
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VII – à cooperação com o governo federal e outros estados, especialmente os da região do entorno, para promoção dos objetivos desta Lei, com a difusão de conhecimentos que possibilitem o desenvolvimento tecnológico integrado no Distrito Federal.
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Art. 8º Fica instituído, por força desta Lei, o Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, com a finalidade de:
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I – viabilizar a articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuem, direta ou indiretamente, no desenvolvimento de inovação, em prol da eficiência dos serviços públicos para o cidadão;
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II – realizar ações que estimulem o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Distrito Federal;
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III – promover as interações de seus membros, com o fim de ampliar e acelerar as atividades de inovação;
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IV – colaborar com o atingimento do patamar de CHISC pelo Distrito Federal.
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Art. 9º Integram o Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação:
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I – o Distrito Federal, representado por seus órgãos e entidades diretamente envolvidos nas ações a serem implementadas;
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II – (VETADO).
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III – as instituições de ensino superior e tecnológico estabelecidas no Distrito Federal;
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IV – as associações, as entidades representativas de categoria econômica, empresarial ou profissional, os agentes de fomento e as instituições públicas e privadas que atuem em prol da ciência, da tecnologia e da inovação e sejam sediadas no Distrito Federal;
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V – os habitats de inovação instalados no Distrito Federal;
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VI – as empresas de base tecnológica e empresas estabelecidas no Distrito Federal, indicadas por suas respectivas entidades empresariais;
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VII – as associações e cooperativas de produtores, processos ou serviços relacionados com indicações geográficas e conhecimentos tradicionais;
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VIII – os polos setoriais;
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IX – os espaços de coworking e de economia colaborativa;
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X – os living labs;
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XI – os investidores em projetos de inovação, ciência e tecnologia, pesquisas, startups e indústria criativa que financiem iniciativas no Distrito Federal;
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XII – os inventores independentes.
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Art. 10. Podem ainda ser reconhecidas como integrantes do Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação unidades de promoção e prestação de serviços de apoio às empresas de base tecnológica ou inovadoras que atuem nos seguintes ramos:
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I – internacionalização e comércio exterior;
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II – propriedade intelectual;
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III – fundos de investimento e participação, especialmente os que investem capital de risco, como anjos, adventure, capital seed e similares;
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IV – consultoria tecnológica, empresarial e jurídica a empresas inovadoras, de base tecnológica, ou da indústria criativa;
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V – condomínios empresariais de caráter tecnológico;
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VI – câmaras de comércio internacionais;
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VII – outros que sejam julgados relevantes pelo Conselho Distrital de Desenvolvimento Econômico e Inovação.
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Parágrafo único. As empresas e startups participantes de incubadoras, aceleradoras, centros de inovação e parques tecnológicos e de inovação integrantes do Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação podem usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei desde que credenciadas, bem como de outros que venham a ser estabelecidos em outras leis que tenham por objetivo o fomento a inovação, pesquisa e tecnologia no Distrito Federal.
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Art. 11. O processo de credenciamento no Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação das entidades previstas no art. 10 se dá conforme os ritos e os critérios estabelecidos pelo Conselho Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação.
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Art. 12. (VETADO).
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Art. 13. Os projetos inseridos no Plano Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da CHISC devem basear-se em aplicações voltadas à eficiência de serviços e utilidades públicas ao cidadão e ao turista, tendo como referência os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS divulgados pela Organização das Nações Unidas – ONU.
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Parágrafo único. Os projetos de que trata o caput devem objetivar, preferencialmente, soluções nos âmbitos ambiental, social, econômico e institucional, especialmente em questões de mobilidade urbana, iluminação pública, meio ambiente, saúde, educação, urbanismo, empreendedorismo, energia, entre outros.
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Art. 14. A absorção das soluções para a CHISC deve observar a programação orçamentária do Distrito Federal e, tanto quanto possível, deve ser viabilizada por meio de mecanismos de desoneração dos cofres públicos distritais, como, por exemplo, a celebração de instrumentos de cooperação, a atribuição de direitos de exploração de publicidade e propaganda ao desenvolvedor da solução, a mineração de dados, a estipulação de contrapartidas, financeiras ou não, pelo usuário, entre outros mecanismos de custeio inteligente dos investimentos.
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Art. 15. A realização de investimentos e a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública relacionados às aplicações inseridas no Plano Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da CHISC pode se dar na forma disciplinada na legislação distrital que trate de programa de parceria público-privada – PPP.
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Parágrafo único. Podem ser estabelecidos, nos contratos de PPP celebrados sob o Plano Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da CHISC, mecanismos de repasse, para o Fundo Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, de recursos advindos da operação de estruturas concedidas, de forma a retroalimentar o Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal.
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Art. 16. Nos projetos conduzidos sob o Plano Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da CHISC, deve o poder público priorizar soluções integradas e inteligentes, que atribuam eficiência e criatividade de utilização dos equipamentos públicos e que se baseiem na tomada de riscos operacionais e de integração tecnológica pelos contratados.
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Parágrafo único. Insere-se no disposto no caput a modernização do sistema de iluminação pública e a utilização de suas estruturas para o desenvolvimento de rede inteligente distrital multisserviços, capaz de transitar dados e informações e, assim, otimizar a prestação de serviços públicos nas diversas áreas de atuação do poder público distrital, dentro do conceito da CHISC, conforme estudos técnicos, como os conduzidos em nível federal e apontados no Plano Nacional de Internet das Coisas.
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Art. 17. O Distrito Federal, as ICTs, as IES e as agências de fomento devem promover e incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores e criativos em empresas e entidades de direito privado sem fins lucrativos instaladas no Distrito Federal, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às prioridades das políticas industrial, tecnológica e de inovação.
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§ 1º São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando aplicáveis, entre outros:
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I – subvenção econômica;
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II – financiamento;
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III – participação societária;
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IV – bônus tecnológico;
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V – encomenda tecnológica;
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VI – incentivos fiscais;
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VII – concessão de bolsas;
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VIII – uso do poder de compra do Distrito Federal;
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IX – fundos de investimentos;
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X – fundos de participação;
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XI – títulos financeiros, incentivados ou não;
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XII – previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais.
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§ 2º As iniciativas de que trata este artigo podem ser estendidas às ações visando a:
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I – apoio financeiro, econômico e fiscal direto às empresas para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
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II – constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICTs, IESs e empresas e entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento e transferência de tecnologia que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores;
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III – criação, implantação e consolidação de incubadoras de empresas, de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação;
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IV – implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica;
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V – adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras;
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VI – utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação;
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VII – cooperação internacional para inovação e para transferência de tecnologia;
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VIII – internacionalização de empresas brasileiras por meio de inovação tecnológica;
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IX – indução de inovação por meio de compras públicas;
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X – utilização de compensação comercial, industrial e tecnológica em contratações públicas;
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XI – previsão de cláusulas de investimento em pesquisa e desenvolvimento em concessões públicas e em regimes especiais de incentivos econômicos;
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XII – implantação de solução de inovação para apoio e incentivo às atividades tecnológicas ou de inovação em microempresas e em empresas de pequeno porte.
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§ 3º Os recursos destinados à subvenção econômica são aplicados no financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em empresas, admitida sua destinação para despesas de capital e correntes, desde que voltadas preponderantemente à atividade financiada.
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§ 4º Além dos instrumentos elencados no § 1º, o Distrito Federal pode:
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I – conceder bolsas de auxílio a pesquisadores vinculados às IESs e às ICTs públicas ou privadas instaladas no Distrito Federal, conforme regulamento;
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II – (VETADO).
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§ 5º (VETADO).
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Art. 18. O Distrito Federal, na forma desta Lei e da legislação aplicável, observados os limites orçamentários, concede bolsas de auxílio a pesquisadores vinculados aos programas de pós-graduação stricto sensu envolvidos em projetos inovadores desenvolvidos por empresas e entidades estabelecidas no Distrito Federal e integrantes do Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação.
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Parágrafo único. A concessão das bolsas deve obedecer aos critérios de seleção, concessão e fiscalização estabelecidos em regulamento.
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Art. 19. Todas as demais despesas relacionadas ao custeio e ao capital do projeto são de inteira responsabilidade da empresa proponente e da respectiva instituição de execução do projeto, quando houver.
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§ 1º Consideram-se despesas de custeio aquelas utilizadas para o pagamento ou aquisição de salários, passagens e diárias, auxílio-moradia e seguro-saúde de pessoal ligado diretamente ao projeto, material de consumo e serviços de reprografia.
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§ 2º Consideram-se despesas de capital aquelas utilizadas para o pagamento ou aquisição de equipamentos, insumos, material permanente ou material bibliográfico.
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Art. 20. O Distrito Federal pode, ainda, na forma da legislação, efetuar a concessão de subsídios para empresas públicas ou privadas e entidades sem fins lucrativos que componham o Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação que desenvolvam projetos e soluções de inovação considerados estratégicos para o Distrito Federal, de acordo com o disposto nesta Lei.
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Art. 21. Visando atingir os objetivos desta Lei, o poder público distrital move esforços para promover o desenvolvimento de potencial científico, tecnológico, inovador e criativo no Distrito Federal de forma a:
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I – permitir, na forma da legislação federal e distrital, a transferência de recursos financeiros provenientes de rubricas e recursos alocados nos programas de governo, inclusive por modalidade não reembolsável, assegurada a isonomia e ampla competitividade, para os seguintes casos:
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a) instituições integrantes do Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, a fim de desenvolver, captar e administrar projetos de pesquisa, desenvolvimento, inovação e criatividade;
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b) proponente que seja pessoa física, a fim de desenvolver, captar e administrar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e depósito de patentes;
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II – promover a participação do Distrito Federal na criação e manutenção de centros de pesquisa e inovação voltados às atividades inovadoras e criativas, em conjunto com empresas ou entidades sem fins lucrativos;
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III – participar, de maneira ativa e estratégica, na redução e distribuição de riscos tecnológicos envolvidos no processo inovador, dispensando os agentes contratados ou conveniados, tanto quanto possível, os riscos de integração tecnológica inerentes à aplicação de tecnologias inovadoras nos serviços públicos;
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IV – fomentar o processo de criação, desenvolvimento, consolidação e manutenção de empreendimentos inovadores;
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V – (VETADO).
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VI – promover a ampla participação e engajamento da comunidade local na difusão da cultura científica e tecnológica, bem como ao empreendedorismo, mediante a criação e o incentivo de programas educacionais e de extensão relacionados à inovação;
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VII – estabelecer incentivos de natureza fiscal às microempresas e às pequenas empresas, assim classificadas de acordo com a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que desenvolvam soluções a partir do uso intensivo de tecnologias avançadas ou mediante processos de inovação.
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§ 1º O disposto nos incisos I e II do caput é objeto de regulamentação específica de competência do Poder Executivo.
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§ 2º Os mecanismos de incentivo desenvolvidos e disponibilizados pelo poder público previstos nesta Lei são destinados, prioritariamente, aos integrantes do Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal.
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§ 3º Os mecanismos de incentivo criados pelo poder público e previstos nesta Lei são, sempre que possível, operacionalizados com a efetiva colaboração do Conselho Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal.
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Art. 22. (VETADO).
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Art. 23. (VETADO).
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Art. 24. O Poder Executivo, por intermédio de decreto regulamentar, pode, mediante contrapartida financeira ou não e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio, compartilhar laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações das ICTs e IESs sediadas no Distrito Federal.
- §
Art. 25. A administração pública deve apoiar e promover a geração, o desenvolvimento, a consolidação, a manutenção e a atração de startups no Distrito Federal, inclusive com iniciativas voltadas à geração de negócios.
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§ 1º Para fins do disposto no caput, deve ser incentivado o empreendedorismo inovador nos diferentes níveis de ensino e a promoção de projetos que envolvam startups.
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§ 2º Devem ser estabelecidos instrumentos específicos de subvenção e financiamento para startups, preferencialmente por meio de modelos que incentivem o financiamento em conjunto com IESs, ICTs, investidores locais e externos.
- §
Art. 26. As disposições dos arts. 17 e 18 aplicam-se integralmente às startups.
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Art. 27. O Distrito Federal, em matéria de seu interesse, pode contratar diretamente ICTs, IESs, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolva riscos tecnológicos, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador ou criativo, mediante dispensa de licitação.
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§ 1º Findo o contrato, sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade distrital contratante, ao seu exclusivo critério, pode, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado.
- §
§ 2º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput é efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas específicas de desempenho no projeto.
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§ 3º O instrumento de contrato deve prever etapas de execução que permitam verificação de cumprimento das parcelas de execução.
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§ 4º O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma do caput pode ser contratado mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda, observado o disposto em regulamento específico.
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Art. 28. Fica estabelecido que o Poder Executivo deve regulamentar, por meio de decreto, os procedimentos para o tratamento diferenciado e simplificado às microempresas, empresas, microempreendedores individuais e startups que produzam bens e serviços inovadores.
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Art. 29. Conforme ulterior disposição regulamentar desta Lei, o Distrito Federal receberá, gratuitamente, os projetos inovadores apresentados por órgãos públicos, empresas públicas e privadas, com o intuito de avaliação e teste.
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§ 1º O proponente deve assinar termo de responsabilidade garantindo que não será causado nenhum dano ao patrimônio público ou privado, ou que não será colocada em risco a segurança ou a integridade da sociedade ou do meio ambiente.
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§ 2º As despesas com os testes são de inteira responsabilidade de seus proponentes, não cabendo ao poder público distrital qualquer contrapartida financeira.
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§ 3º Fica autorizado ao Distrito Federal o recebimento das eventuais doações dos equipamentos, produtos, obras ou serviços utilizados no período de avaliação ou testes de que trata o caput.
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Art. 30. O Conselho Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação emite parecer conclusivo sobre a viabilidade do projeto.
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Art. 31. As disposições desta Lei devem ser compreendidas em consonância com os preceitos da Lei Orgânica do Distrito Federal, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009 – Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018 – Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE, da Lei nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006 – Programa de Parceria Público-Privada do Distrito Federal e da legislação correlata, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Emenda Constitucional nº 85 , na Lei federal nº 10.973, de 2004, na Lei federal nº 13.243, de 2016 e no Decreto federal nº 9.283, de 2018.
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Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de junho de 2020. 132º da República e 61º de Brasília