Lei nº 6.619/2020
Publicada em 10 de junho de 2020
Determina a instalação de sistema de monitoramento em asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso que abriguem idosos, e em creches públicas ou privadas no Distrito Federal e dá outras providências.
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Art. 1º Fica determinada, no Distrito Federal, a instalação de sistema de câmeras de monitoramento em asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso para idosos, bem como em creches públicas ou privadas.
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Art. 2º Os estabelecimentos a que esta Lei se refere ficam obrigados a fixar, em local visível ao público, placa identificativa de 30 centímetros de largura e 40 centímetros de comprimento, informando sobre a existência de câmeras de monitoramento interno e citando o número desta Lei.
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Art. 3º Os estabelecimentos têm o prazo de 12 meses para se ajustarem às disposições desta Lei, contando da sua publicação.
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Art. 4º Esta Lei deve ser regulamentada, para garantir a sua execução, no prazo de 180 dias.
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de junho de 2020. 132º da República e 61º de Brasília