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Lei Vigente

Lei nº 6.619/2020

Publicada em 10 de junho de 2020

Determina a instalação de sistema de monitoramento em asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso que abriguem idosos, e em creches públicas ou privadas no Distrito Federal e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica determinada, no Distrito Federal, a instalação de sistema de câmeras de monitoramento em asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso para idosos, bem como em creches públicas ou privadas.

  2. §

    Art. 2º Os estabelecimentos a que esta Lei se refere ficam obrigados a fixar, em local visível ao público, placa identificativa de 30 centímetros de largura e 40 centímetros de comprimento, informando sobre a existência de câmeras de monitoramento interno e citando o número desta Lei.

  3. §

    Art. 3º Os estabelecimentos têm o prazo de 12 meses para se ajustarem às disposições desta Lei, contando da sua publicação.

  4. §

    Art. 4º Esta Lei deve ser regulamentada, para garantir a sua execução, no prazo de 180 dias.

  5. §

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de junho de 2020. 132º da República e 61º de Brasília