Lei nº 6.607/2020
Publicada em 28 de maio de 2020
Dispõe sobre reserva de vagas para mulheres em cursos de qualificação profissional ofertados pela administração pública do Distrito Federal.
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Art. 1º É garantida, no Distrito Federal, às mulheres com idade igual ou superior a 40 anos prioridade em programas de qualificação profissional implementados pelo Poder Executivo.
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Art. 2º Para os fins específicos de atendimento do disposto nesta Lei, deve ser reservado o percentual mínimo de 10% das vagas dos cursos de qualificação profissional implementados pelo governo do Distrito Federal.
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Art. 3º O Poder Executivo adota as providências necessárias junto aos órgãos responsáveis pelos cursos de qualificação profissional, com vistas a estabelecer os critérios de implementação desses cursos às mulheres.
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Art. 4º Os ditames desta Lei são obrigatoriamente observados quando da execução de cursos de qualificação ofertados pelo governo do Distrito Federal.
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 28 de maio de 2020 132º da República e 61º de Brasília