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Lei Revogada

Lei nº 66/1989

Publicada em 18 de dezembro de 1989

Cria a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, seus cargos e empregos, fixa os valores de seus vencimentos e salários e dá outras providências

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° - É criada, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e na Tabela de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, composta dos cargos e dos empregos de Professor, nível l (com formação de nível médio), Professor nível 2 (com licenciatura curta), Professor nível 3 (com licenciatura plena) e Especialista de Educação (com licenciatura plena ou registro específico, expedido pelo Ministério da Educação - MEC, ou com pós-graduação em Educação, em cumprimento do art. 33 da Lei n° 5.692, de 11 de agosto de 1971), conforme o Anexo I desta Lei.

  2. §

    Parágrafo único - Os cargos e empregos integrantes da Carreira de que trata este artigo serão distribuídos no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e na Tabela de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal por níveis de habilitação exigida na formação de Professores e de Especialistas de Educação para o ensino de 1° e 2° graus, conforme determina a Lei n° 5.692, de 11 de agosto de 1971 , e o Estatuto do Magistério Oficial do Distrito Federal ( Lei n° 6.366, de 15 de outubro de 1976 ).

  3. §

    Art. 2° - Os ocupantes dos cargos efetivos de Professor de Ensino de 1° e 2° graus do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, os Professores e os Especialistas de Educação efetivos ocupantes de empregos permanentes da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Educacional do Distrito Federal, integrantes do Quadro de Carreira do Pessoal do Magistério, homologado em 4 de maio de 1987, serão transpostos, na forma do Anexo II, para a Carreira a que se refere o art. 1° desta Lei, atribuindo-se um padrão a cada período de doze meses de efetivo exercício prestado ao Magistério Público do Distrito Federal, por ato do Governador do Distrito Federal.

  4. §

    § 1° - O aproveitamento de que trata este artigo dar-se-á independentemente do número de cargos e empregos criados.

  5. §

    § 2° - Efetivada a transposição prevista no caput deste artigo e ressalvado o disposto no § 3°, serão considerados extintos os cargos efetivos e os empregos permanentes remanescentes do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal e da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Educacional do Distrito Federal, de que trata o Quadro de Carreira do Pessoal de Magistério.

  6. §

    § 3° - Os Professores e os Especialistas de Educação da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Educacional do Distrito Federal, não concursados, estáveis, passarão a integrar a Tabela Suplementar, até que se submetam a concurso para fins de efetivação.

  7. §

    § 4° - Os Professores e os Especialistas de Educação a que se refere o parágrafo anterior, que lograrem aprovação, serão transpostos para a Carreira a que se refere esta Lei.

  8. §

    § 5° - Os Professores e os Especialistas de Educação, que não lograrem aprovação no processo seletivo, passarão a integrar Tabela Suplementar com estrutura idêntica à da Carreira, permanecendo nos níveis e padrões em que forem posicionados até lograrem aprovação.

  9. §

    § 6° - Os Professores e os Técnicos em Assuntos Educacionais, que não ingressaram por concurso público e que não possuam habilitação para o exercício profissional (registro expedido pelo Ministério da Educação), serão posicionados na Tabela Suplementar, obedecidas as disposições do § 5°.

  10. §

    § 7° - Nenhuma redução da remuneração poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao servidor a diferença, como vantagem pessoal nominalmente identificável.

  11. §

    § 8° - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos atuais ocupantes de cargos e funções de Professor ou de Especialistas da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Educacional do Distrito Federal, não possuidores de habilitação específica, que hajam ingressado por concurso público.

  12. §

    Art. 3° - Os ocupantes de cargos efetivos e empregos permanentes de Técnico em Assuntos Educacionais do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal e das Tabelas de Pessoal dos Órgãos Relativamente Autônomos e Autarquias poderão, mediante opção manifestada no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Lei, ser transpostos para a Carreira criada por esta Lei, desde que possuam licenciatura específica para ingresso no cargo de Especialista de Educação.

  13. §

    Parágrafo único. O requisito de que trata este artigo fica dispensado para os servidores amparados pelo art. 84 da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, e que, no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, ocupavam os cargos efetivos de Orientador, nível 16, e Diretor de Escola, nível 16.

  14. §

    Art. 4° — Os Professores e os Especialistas de Educação integrantes do Quadro de Carreira do Pessoal de Magistério da Fundação Educacional do Distrito Federal, homologado em 4 de maio de 1987, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão inscritos, "ex-offício", no prazo de dois anos, em concurso público, para fins de efetivação.

  15. §

    § 1° - Os Professores e os Especialistas de Educação a que se refere este artigo, classificados no concurso, serão transpostos para a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, na forma do Anexo II desta Lei.

  16. §

    § 2° - Os servidores a que se refere este artigo, que não lograrem aprovação, permanecerão na Tabela Suplementar, nas condições estabelecidas no § 5° do art. 2° desta Lei.

  17. §

    Art. 5° - O ingresso na Carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante concurso público, ressalvado o disposto nos arts. 2°, 3°, 7° e 19 desta Lei, no Padrão I da Classe Única dos cargos e empregos de:

  18. §

    I - Professor Nível 1;

  19. §

    II - Professor Nível 2;

  20. §

    III - Professor Nível 3;

  21. §

    IV - Especialista de Educação.

  22. §

    Art. 6° - Poderão concorrer aos cargos e empregos de que trata esta Lei:

  23. §

    I - para o cargo ou emprego de Professor Nível 1, portadores de habilitação específica de 2° grau, obtida em curso de magistério;

  24. §

    II - para o cargo ou emprego de Professor Nível 2, os portadores de habilitação de grau superior, em nível de graduação, representada por licenciatura de 1° grau, obtida em curso de curta duração;

  25. §

    III - para o cargo ou emprego de Professor Nível 3, os portadores de habilitação específica de grau superior, em nível de graduação correspondente à licenciatura plena;

  26. §

    IV - Para o cargo ou emprego de especialista de Educação, os portadores de habilitação específica de grau superior, em nível de graduação correspondente à licenciatura plena ou registro específico, expedido pelo Ministério da Educação — MEC, ou pós-graduação em Educação.

  27. §

    Art. 7° - O ocupante de cargo de Professor Nível 1 ou 2, que preencher as condições exigidas para ingresso, poderá, mediante processo seletivo, ter ascensão ao emprego de Professor Nível 2 ou 3 ou de Especialista de Educação, de acordo com a nova habilitação, passando a atuar nos graus e níveis de ensino correspondentes.

  28. §

    § 1° - Na hipótese deste artigo, o servidor será localizado em padrão correspondente ao que se encontrar.

  29. §

    § 2° - A regulamentação fixará as regras do processo seletivo, compreendendo, entre outras disposições, a obrigatoriedade de utilização do concurso público para o ingresso nos cargos ou empregos de Professor Nível 2 e 3 e Especialista de Educação.

  30. §

    § 3° - A Administração reservará metade das vagas fixadas no edital do concurso público para os servidores a que se refere este artigo, os quais terão classificação distinta dos demais concorrentes.

  31. §

    § 4° - As vagas que não forem providas, na forma do parágrafo anterior, serão, automaticamente, destinadas aos demais habilitados no concurso.

  32. §

    Art. 8° - A carga horária do Professor e do Especialista de Educação será de vinte horas semanais.

  33. §

    § 1º - Será admitida carga horária especial de trabalho de quarenta horas semanais, mediante opção do servidor e de acordo com o interesse e necessidade da Administração, conforme regulamento próprio.

  34. §

    § 2° - Será admitida para o Professor com a carga horária de vinte horas, carga horária eventual de trabalho (hora aula excedente), para fins de substituições eventuais, conforme regulamento próprio.

  35. §

    § 3° - O Professor em regência de classe terá, obrigatoriamente, o percentual mínimo de vinte por cento de sua carga horária destinada às atividades de coordenação.

  36. §

    § 4° - Ao Professor em carga horária eventual de trabalho, em substituição de regência de classe, é assegurado o percentual de que trata o parágrafo anterior.

  37. §

    § 5° - Para efeito de transposição, o servidor que não optar por nova carga horária permanecerá com a respectiva carga horária definitiva atual.

  38. § Revogado

    Art. 9° - O valor do vencimento ou salário do Professor correspondente ao Padrão I, da Classe Única, que servirá de base para fixação do vencimento ou do salário dos demais padrões, obedecida a Tabela de Escalonamento Vertical a que se refere o Anexo III desta Lei, é fixado:

  39. § Revogado

    I - em Ncz$ 1.072,27 (um mil, setenta e dois cruzados novos e vinte e sete centavos) para o Professor de Nível 1, com carga horária de vinte horas semanais;

  40. § Revogado

    II - em Ncz$ 1.410,89 (um mil, quatrocentos e dez cruzados novos e oitenta e nove centavos) para o Professor de Nível 2, com carga horária de vinte horas semanais;

  41. § Revogado

    III - em Ncz$ 1.856,44 (um mil, oitocentos e cinqüenta e seis cruzados novos e quarenta e quatro centavos) para o Professor de Nível 3, com carga horária de vinte horas semanais.

  42. § Revogado

    Parágrafo único - na carga horária especial de quarenta horas será acrescido, aos valores referidos neste artigo, o percentual de cem por cento.

  43. § Revogado

    Art. 10 - O valor do vencimento ou do salário do Especialista de Educação, com carga horária de vinte horas semanais, Padrão I, Classe Única, que corresponderá a Ncz$ 1.856,44 (um mil, oitocentos e cinqüenta e seis cruzados novos e quarenta e quatro centavos), servirá de base para a fixação do valor do vencimentos ou do salário dos demais padrões, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constante do Anexo III desta Lei.

  44. § Revogado

    Parágrafo único - Na carga horária especial de quarenta horas, será acrescido ao valor referido neste artigo, o percentual de cem por cento.

  45. § Revogado

    Art. 11 - Os valores dos vencimentos e dos salários de que tratam os arts. 9° e 10 desta Lei serão reajustados nas mesmas datas e mesmos índices fixados para os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, ocorridos a partir de 1º de outubro de 1989.

  46. §

    Art. 12 - A progressão dos integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal far-se-á por antiguidade e por merecimento.

  47. §

    § 1° - A progressão por antiguidade dar-se-á por tempo de serviço, de doze em doze meses, de um padrão para outro, exceto nos Padrões VI, XII e XVIII.

  48. §

    § 2° - A progressão por merecimento processar-se-á quando o Professor ou Especialista atingir o Padrão VI, XII ou XVIII, após aferição do mérito através de cursos de treinamento, aperfeiçoamento, especialização e outros, conforme regulamentação do Conselho Diretor da Fundação Educacional do Distrito Federal - FEDF, segundo as conclusões da Comissão Paritária, constituída de representantes do Sindicato dos Professores no Distrito Federal e de representantes da Fundação Educacional do Distrito Federal - FEDF, que será expedida, no prazo de trinta dias, após a publicação desta Lei.

  49. §

    § 3° - Na progressão por merecimento para os Padrões VII, XIII e XIX será computado o tempo de serviço acumulado nos padrões imediatamente inferiores, sendo o servidor reposicionado no nível correspondente, até o limite máximo de cinco padrões.

  50. § Revogado

    § 4° - O tempo de serviço efetivamente prestado ao magistério da União, dos Estados e dos Municípios pelos Professores e pelos Especialistas de Educação, integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, será computado após dez anos - 3.650 (três mil, seiscentos e cinqüenta) dias - de efetivo exercício prestado ao Magistério Público do Distrito Federal.

  51. § Revogado

    § 5° - O tempo explicitado no parágrafo anterior será contado na razão de um dia de serviço prestado na origem para cada dia que exceder os 3.650 (três mil, seiscentos e cinqüenta) dias de efetivo exercício no Magistério Público do Distrito Federal.

  52. §

    § 6° - É facultado ao Professor e ao Especialista transformar, por ocasião da aposentadoria, a licença prêmio ou especial que lhe seja concedida por força de Lei ou de Resolução do Conselho Diretor da Fundação Educacional do Distrito Federal, e não gozada, em tempo dobrado de progressão por antiguidade, deixando-se de contá-la para fins de aposentadoria.

  53. §

    Art. 13 - São extintas, por serem definitivamente absorvidas pela nova remuneração fixada nos arts. 9º e 10, a partir da transposição de que tratam os arts. 2° e 3°, para os servidores a que se refere esta Lei as seguintes gratificações e vantagens concedidas a qualquer título:

  54. §

    I - Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, criada pelo Decreto-lei n° 2.239, de 28 de janeiro de 1985 , alterada pelo Decreto-lei n° 2.269, de 13 de março de 1985 ;

  55. §

    II - Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Apoio, criada pelo Decreto-lei n° 2.224, de 9 de janeiro de 1985 , alterada pelo Decreto-lei n° 2.367, de 5 de novembro de 1987 ;

  56. §

    III - Gratificação criada pelo Decreto-lei n° 2.367, de 5 de novembro de 1987 ;

  57. §

    IV - Gratificação de Nível Superior, criada pelo Decreto-lei n° 1.544, de 15 de abril de 1977 ;

  58. §

    V - Gratificação de Exercício de Magistério, criada pela Lei n° 36, de 14 de julho de 1989 ;

  59. §

    VI - Ajuda de Custo pelo exercício em zona longínqua ou de difícil acesso, prevista na Lei n° 6.366, de 15 de outubro de 1976 ;

  60. §

    VII - Incentivos Funcionais, previstos no art. 19 da Lei n° 6.366, de 15 de outubro de 1976 ;

  61. §

    VIII - Abono mensal, criado pela Lei n° 4, de 28 de dezembro de 1988 .

  62. §

    IX — Gratificação de Gabinete, criada pela Resolução n° 1.607, de 19 de dezembro de 1985, do Conselho Diretor da Fundação Educacional do Distrito Federal.

  63. §

    Parágrafo único - É assegurada, aos servidores que até a data da publicação desta Lei façam jus a incentivos funcionais, a sua percepção, nos atuais percentuais, que serão pagos como vantagem pessoal nominalmente identificável.

  64. §

    Art. 14 - São criados, a partir da transposição de que tratam os arts. 2° e 3°, para os servidores abrangidos por esta Lei:

  65. §

    I - a Gratificação de Titularidade;

  66. §

    II - o Adicional de Tempo de Serviço;

  67. §

    III - a Gratificação por Exercício em Escola Rural.

  68. §

    Art. 15 - A Gratificação de Titularidade será paga ao Professor que adquirir licenciatura curta ou plena, na razão da diferença do padrão em que estiver localizado e o correspondente padrão do nível para o qual adquirir formação.

  69. §

    § 1° - A Gratificação a que se refere este artigo somente será paga após doze meses de efetivo exercício no magistério público do Distrito Federal.

  70. §

    § 2° - A percepção da gratificação de que trata este artigo é devida a partir da apresentação do respectivo registro, permanecendo o servidor no cargo ou emprego e na área de atuação correspondente ao seu concurso de ingresso.

  71. §

    § 3° - O Professor que fizer jus a essa Gratificação de Titularidade poderá, a critério da administração, ser aproveitado na área em que possuiu titularidade, desde que haja vaga, e seja do seu interesse.

  72. §

    Art. 16 - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço será calculada na base de cinco por cento por qüinqüênio de efetivo exercício, sobre o salário do nível e padrão em que o professor e o Especialista de Educação estiverem localizados, incidindo também sobre a gratificação prevista no art. 15 desta Lei.

  73. §

    Art. 17 - A Gratificação por Exercício em Escola Rural será paga ao Professor que atua em escolas situadas na zona rural do Distrito Federal, e será calculada na base de trinta por cento sobre o vencimento ou salário do Padrão I, Nível I, do cargo de Professor, com carga horária de vinte horas semanais.

  74. §

    Art. 18 - Os concursos públicos em andamento, na data de publicação desta Lei, para ingresso nos cargos e empregos relacionados em seu Anexo I, serão válidos para atendimento ao disposto no art. 5°.

  75. §

    Art. 19 - Vetado

  76. §

    Parágrafo único - Vetado.

  77. §

    Art. 20 - Os servidores mencionados nos arts. 2° e 3° que se encontrarem, à época da implantação da Carreira criada por esta Lei, em licença sem vencimentos, com os respectivos contratos de trabalho suspensos ou cedidos por requisição para outros órgãos, terão o prazo de sessenta dias para optarem pela Carreia de que trata esta Lei.

  78. §

    Parágrafo único - Os servidores que não optarem, na forma deste artigo, passarão a integrar Quadro Suplementar no Distrito Federal ou a Tabela Suplementar a que se refere § 5° do art. 2° desta Lei.

  79. §

    Art. 21 - O Especialista de Educação ou o Técnico em Assuntos Educacionais que ingressou no Quadro e na Tabela de Pessoal do Distrito Federal ou na Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Educacional por concurso, poderá optar, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta Lei, pela transposição para o emprego de Professor, desde que possua licenciatura específica para o magistério, nos termos desta Lei.

  80. §

    Parágrafo único - A opção de que trata este artigo implicará, obrigatoriamente, que o exercício do servidor seja em regência de classe.

  81. §

    Art. 22 - O regime jurídico dos servidores a que se refere esta Lei será:

  82. §

    I - o da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952 , para os ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e de empregos permanentes da Tabela de Pessoal do Distrito Federal;

  83. §

    II - o da Consolidação das Leis do Trabalho para os ocupantes de empregos permanentes da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Educacional do Distrito Federal, até que seja instituído o regime jurídico único de que trata o art. 39 da Constituição Federal .

  84. §

    Art. 23 - Os funcionários dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal e da Fundação Educacional do Distrito Federal, aposentados em cargos referidos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989, terão seus proventos revistos para inclusão dos direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividades.

  85. §

    Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à revisão das pensões especiais pagas à conta do Orçamento do Distrito Federal.

  86. §

    Art. 24 — Para os efeitos desta Lei considera-se efetivo exercício prestado ao Magistério Público do Distrito Federal o desempenho, na Secretaria de Educação e na Fundação Educacional do Distrito Federal, de:

  87. §

    I — atividades docentes ou funções técnico-pedagógico administrativas na qualidade de professor;

  88. §

    II — atividades específicas da respectiva licenciatura na qualidade de especialista de educação ou técnico em assuntos educacionais.

  89. § Revogado

    Art. 25 — Na transposição de que trata o art. 2° desta Lei, será computado o tempo de serviço efetivamente prestado ao Magistério da União, dos Estados e dos Municípios, pelos professores e especialistas de educação, na razão de um dia de serviço prestado na origem para cada dia que exceder dez anos de efetivo exercício no Magistério Público do Distrito Federal.

  90. §

    Art. 26 - Na progressão de que trata o artigo 12 desta Lei, será considerado o tempo de serviço efetivamente prestado ao Magistério Público da União, dos Estados e dos Municípios, pelos professores e especialistas de educação, após 4 (quatro) anos de exercício no cargo, consecutivos à nomeação em virtude de concurso público, a ser computado:

  91. §

    Art. 27 - Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 1990.

  92. §

    Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de dezembro de 1989 101° da República e 30° de Brasília