Lei Vigente
Lei nº 6.594/2020
Publicada em 25 de maio de 2020
Altera a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.
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Art. 1º Adite-se o seguinte art. 7º-A à Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006 :
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Art. 7º-A É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante órgãos públicos distritais, sendo admitidos apenas os seguintes procedimentos:
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I – quando de interesse do poder público, o agente promove o contato necessário com o idoso na residência deste;
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II – quando de interesse do próprio idoso, este se faz representar por procurador legalmente constituído. Brasília, 25 de maio de 2020 132º da República e 61º de Brasília