Lei nº 6.578/2020
Publicada em 20 de maio de 2020
Altera a Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências, para dispensar estudos econômicos no período que especifica, e dá outras providências.
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Art. 1º A Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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I – o art. 1º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
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II – é acrescido o seguinte art. 1º-A:
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Art. 1º-A Ficam dispensadas do acompanhamento de estudo econômico de que trata o art. 1º as leis que tratem de políticas fiscais, tributárias ou creditícias favorecidas que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios a setores da atividade econômica e que impliquem renúncia da receita ou aumento da despesa pública relacionadas ao combate do coronavírus SARS-CoV-2, causador da pandemia decretada pela Organização Mundial da Saúde.
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§ 1º A dispensa de acompanhamento de estudo econômico de que trata o caput vigerá enquanto perdurar o estado de emergência decretado no Distrito Federal.
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§ 2º O disposto no caput não dispensa o acompanhamento da estimativa do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 .
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de maio de 2020 132º da República e 61º de Brasília