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Lei Vigente

Lei nº 6.574/2020

Publicada em 13 de maio de 2020

Altera a Lei nº 3.553, de 18 de janeiro de 2005, que extingue, na estrutura da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal, a Assessoria de Segurança Pública; cria, na estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, a Assessoria Especial Militar; institui a Gratificação Militar de Segurança Pública e dá outras providências, e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Os arts. 2º e 3º, caput e § 1º, da Lei nº 3.553, de 18 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

  2. §

    Art. 2º Ficam criados, na Gerência de Gestão de Pessoal Militar da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, os cargos de que trata o Anexo I desta Lei.

  3. §

    Parágrafo único. Os cargos previstos no Anexo I desta Lei são ocupados exclusivamente por policiais militares e bombeiros militares do Distrito Federal da ativa.

  4. §

    Art. 3º A Gratificação Militar de Segurança Pública – GMSP, devida aos militares da ativa lotados na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, observa o disposto no Anexo I desta Lei.

  5. §

    § 1º Os militares da ativa ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, são considerados no exercício de função de natureza ou interesse policial-militar ou bombeiro militar, consoante o disposto no Decreto federal nº 4.531, de 19 de dezembro de 2002 .

  6. §

    Art. 4º Os atos de cessão dos policiais e bombeiros militares devem ser regidos pelo disposto no Decreto federal nº 88.777, de 30 de setembro de 1983 , e na Lei federal nº 11.134, de 15 de julho de 2005 , quanto ao enquadramento de função de natureza policialmilitar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

  7. §

    Parágrafo único. O ônus da remuneração do militar cedido cuja função seja considerada de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar é de responsabilidade do órgão cedente.

  8. §

    Art. 5º O art. 1º, caput, da Lei nº 5.007, de 21 de dezembro de 2012 , passa a vigorar com a seguinte redação:

  9. §

    Art. 6º Revogam-se o art. 6º e o Anexo II da Lei nº 3.553, de 2005 .

  10. §

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de maio de 2020 132º da República e 61º de Brasília