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Lei Vigente com alterações

Lei nº 6.569/2020

Publicada em 5 de maio de 2020

Institui a Política de Assistência Integral à Mulher – PAIM e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituída a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher – PAISM no Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2º A PAISM constitui-se de serviços do sistema público de saúde do Distrito Federal dirigidos especialmente à atenção integral à saúde da mulher.

  3. §

    § 1º Os serviços de que trata o caput objetivam:

  4. §

    I – assegurar assistência integral à saúde em ações de caráter preventivo e curativo, especialmente relacionadas:

  5. §

    a) a gestação, parto e pós-parto;

  6. §

    b) a ginecologia, principalmente doenças sexualmente transmissíveis;

  7. §

    c) a oncologia, em especial câncer de mama e de colo de útero;

  8. §

    d) a planejamento familiar;

  9. §

    e) a doenças psicossomáticas e transtornos mentais relacionados à saúde da mulher;

  10. §

    f) a saúde sexual e reprodutiva, com capacitação das mulheres sobre seus direitos nesse campo;

  11. §

    g) a assistência integral a mulheres no climatério, garantidos apoio psicossocial e acesso a terapêutica hormonal e não hormonal;

  12. §

    h) a saúde menstrual da adolescente, com desenvolvimento de atividades educativas nas escolas e outros locais que promovam a conscientização sem preconceitos sobre o processo menstrual.

  13. §

    II – garantir informação e acesso aos diferentes métodos contraceptivos;

  14. §

    III – divulgar a importância do aleitamento materno nos primeiros meses de vida.

  15. §

    IV – garantir acesso a insumos, absorventes higiênicos e coletores menstruais a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social em unidades básicas de saúde e a adolescentes nessas condições nas escolas da rede pública de ensino;

  16. §

    V – desenvolver e implementar processos de educação permanente dos profissionais de saúde sobre a atenção integral à saúde da mulher;

  17. §

    VI – assegurar, em sua plenitude, o acesso de mulheres adultas e adolescentes em situação de rua às ações e serviços de saúde.

  18. §

    VII – assegurar às pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica que tenham se submetido à cirurgia de mastectomia ou de reconstrução mamária o acesso a sutiãs adaptados.

  19. §

    § 2º A opção pelo coletor menstrual referida no § 1º, IV, importa na realização de curso sobre utilização e higienização do produto, ministrado em ambiente escolar ou em unidade básica de saúde, bem como na assinatura de termo de uso livre e esclarecido.

  20. §

    § 3º Incumbe à Secretaria de Estado de Saúde definir os critérios socioeconômicos para acesso ao benefício previsto no § 1º, VII.

  21. §

    Art. 3º É direito de todas as mulheres receber atendimento humanizado e de qualidade no sistema público de saúde do Distrito Federal.

  22. §

    Parágrafo único. Entende-se por atendimento humanizado e de boa qualidade o processo contínuo de reflexão permanente sobre os atos, condutas e comportamentos que implicam estabelecimento de relações entre sujeitos, seres semelhantes, ainda que possam apresentar-se muito distintos conforme suas condições sociais, raciais, étnicas, culturais e de gênero.

  23. §

    Art. 4º O Poder Executivo, visando à efetiva aplicação desta Lei, pode firmar parcerias e realizar convênios com órgãos governamentais e entidades privadas ou não governamentais.

  24. §

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

  25. §

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 05 de maio de 2020 132º da República e 61º de Brasília