Lei nº 6.569/2020
Publicada em 5 de maio de 2020
Institui a Política de Assistência Integral à Mulher – PAIM e dá outras providências.
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Art. 1º Fica instituída a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher – PAISM no Distrito Federal.
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Art. 2º A PAISM constitui-se de serviços do sistema público de saúde do Distrito Federal dirigidos especialmente à atenção integral à saúde da mulher.
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§ 1º Os serviços de que trata o caput objetivam:
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I – assegurar assistência integral à saúde em ações de caráter preventivo e curativo, especialmente relacionadas:
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a) a gestação, parto e pós-parto;
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b) a ginecologia, principalmente doenças sexualmente transmissíveis;
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c) a oncologia, em especial câncer de mama e de colo de útero;
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d) a planejamento familiar;
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e) a doenças psicossomáticas e transtornos mentais relacionados à saúde da mulher;
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f) a saúde sexual e reprodutiva, com capacitação das mulheres sobre seus direitos nesse campo;
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g) a assistência integral a mulheres no climatério, garantidos apoio psicossocial e acesso a terapêutica hormonal e não hormonal;
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h) a saúde menstrual da adolescente, com desenvolvimento de atividades educativas nas escolas e outros locais que promovam a conscientização sem preconceitos sobre o processo menstrual.
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II – garantir informação e acesso aos diferentes métodos contraceptivos;
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III – divulgar a importância do aleitamento materno nos primeiros meses de vida.
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IV – garantir acesso a insumos, absorventes higiênicos e coletores menstruais a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social em unidades básicas de saúde e a adolescentes nessas condições nas escolas da rede pública de ensino;
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V – desenvolver e implementar processos de educação permanente dos profissionais de saúde sobre a atenção integral à saúde da mulher;
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VI – assegurar, em sua plenitude, o acesso de mulheres adultas e adolescentes em situação de rua às ações e serviços de saúde.
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VII – assegurar às pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica que tenham se submetido à cirurgia de mastectomia ou de reconstrução mamária o acesso a sutiãs adaptados.
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§ 2º A opção pelo coletor menstrual referida no § 1º, IV, importa na realização de curso sobre utilização e higienização do produto, ministrado em ambiente escolar ou em unidade básica de saúde, bem como na assinatura de termo de uso livre e esclarecido.
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§ 3º Incumbe à Secretaria de Estado de Saúde definir os critérios socioeconômicos para acesso ao benefício previsto no § 1º, VII.
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Art. 3º É direito de todas as mulheres receber atendimento humanizado e de qualidade no sistema público de saúde do Distrito Federal.
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Parágrafo único. Entende-se por atendimento humanizado e de boa qualidade o processo contínuo de reflexão permanente sobre os atos, condutas e comportamentos que implicam estabelecimento de relações entre sujeitos, seres semelhantes, ainda que possam apresentar-se muito distintos conforme suas condições sociais, raciais, étnicas, culturais e de gênero.
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Art. 4º O Poder Executivo, visando à efetiva aplicação desta Lei, pode firmar parcerias e realizar convênios com órgãos governamentais e entidades privadas ou não governamentais.
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 05 de maio de 2020 132º da República e 61º de Brasília