Lei nº 6.557/2020
Publicada em 23 de abril de 2020
Estabelece diretrizes para instituição de programa de prevenção e promoção da saúde mental dos professores da rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
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Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para instituição de programa de prevenção e promoção da saúde mental dos professores da rede pública de ensino do Distrito Federal.
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Art. 2º O programa de prevenção e promoção da saúde mental dos professores da rede pública de ensino do Distrito Federal deve dispor, no mínimo, sobre:
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I – critérios e parâmetros para elaboração de diagnóstico sobre as condições físicas, psíquicas e emocionais dos professores;
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II – diretrizes para elaboração de plano de indicadores organizacionais e de riscos psicossociais prenunciadores de adoecimentos psíquicos, para auxiliar nas ações preventivas;
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III – diretrizes para recuperação e reabilitação psicológica dos professores;
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IV – regras para cooperação institucional entre os órgãos governamentais do Distrito Federal, para estimular soluções compartilhadas em saúde mental.
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de abril de 2020 132º da República e 61º de Brasília