Lei nº 6.556/2020
Publicada em 23 de abril de 2020
Institui o Programa A Mulher na Política do Distrito Federal.
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Art. 1º Fica instituído o Programa A Mulher na Política do Distrito Federal, com a finalidade de incentivar a conscientização e a participação feminina nas atividades políticas desenvolvidas localmente.
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Art. 2º O Programa A Mulher na Política do Distrito Federal tem os seguintes objetivos:
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I – promover, difundir e conscientizar as mulheres sobre a importância da sua participação na política;
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II – fomentar e implementar políticas e ações afirmativas como instrumento necessário ao pleno exercício da cidadania e dos direitos e liberdades fundamentais;
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III – promover e difundir a aplicação dos recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas voltados à participação das mulheres na política;
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IV – realizar estudos sobre fatores que influenciam a presença da mulher na política, cooperando para a diminuição da sua exclusão na política do Distrito Federal;
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V – elaborar, produzir e distribuir material informativo sobre os meios de participação das mulheres na atividade política do Distrito Federal, incluindo os procedimentos de filiação em partido político e demais informações essenciais sobre o tema;
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VI – incentivar a filiação das mulheres em partidos políticos;
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VII – incentivar as mulheres filiadas a concorrerem a cargos eletivos;
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VIII – esclarecer as mulheres sobre a cota de gênero, fundo partidário e tempo de rádio e televisão;
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IX – promover políticas que visem o equilíbrio de direitos entre homens e mulheres, especialmente com relação a recursos econômicos, legislação partidária e participação política;
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X – combater os mecanismos que visem a apropriação dos direitos das mulheres na política local;
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XI – criar, fortalecer e ampliar os meios específicos de direitos e de políticas para as mulheres no primeiro escalão dos poderes do Distrito Federal;
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XII – promover políticas e ações afirmativas que objetivem fortalecer a condição das mulheres como sujeitos sociais e políticos, integrando-as à vida político-partidária.
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Parágrafo único. Os objetivos inseridos neste artigo não excluem outros pertinentes ao tema.
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Art. 3º Os poderes do Distrito Federal devem contribuir para que o Programa A Mulher na Política do Distrito Federal seja viabilizado e realizado anualmente, ficando assegurada a realização de parcerias com entidades públicas e privadas.
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Art. 4º É facultado aos diretórios regionais dos partidos políticos, com apoio do poder público, adotar o Programa objeto desta Lei integralmente, sendo admitida a realização de palestras, seminários e cursos sobre capacitação e participação das mulheres na política.
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Parágrafo único. Ficam os partidos políticos, com o fim de contribuir para o êxito do Programa, autorizados a elaborar e distribuir materiais informativos sobre a participação das mulheres na atividade política, bem como sobre os procedimentos de filiação e demais informações essenciais acerca do tema.
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Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.
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Art. 6º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades sobre a participação das mulheres na política, cabendo ao Poder Executivo, em regulamento próprio, estabelecer os critérios para sua implementação e manutenção.
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de abril de 2020 132º da República e 61º de Brasília