Lei nº 6.546/2020
Publicada em 15 de abril de 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que disponibilizam elevadores para os consumidores de assegurarem a utilização preferencial desses equipamentos por gestantes, pessoas acompanhadas de crianças no colo, idosos, pessoas com deficiência e pessoas com enfermidade que diminua a capacidade de locomoção, inclusive obesidade.
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Art. 1º O estabelecimento localizado no Distrito Federal que disponibiliza elevador para os consumidores deve assegurar a utilização preferencial desses equipamentos por:
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I – gestantes;
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II – idosos;
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III – pessoas acompanhadas de crianças no colo;
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IV – pessoas com deficiência ou enfermidade que diminua a capacidade de locomoção, inclusive obesidade.
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§ 1º O estabelecimento deve informar aos consumidores o direito a que se refere o caput em local de fácil visualização, perto do elevador e de maneira destacada.
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§ 2º O disposto nesta Lei aplica-se, entre outros estabelecimentos, a:
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I – shopping center ou congênere;
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II – aeroporto ou congênere;
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III – estabelecimento de ensino ou congênere.
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Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei deve ser sancionada nos termos dos arts. 55 a 60 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na legislação.
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 15 de abril de 2020 132º da República e 60º de Brasília