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Lei Vigente

Lei nº 6.540/2020

Publicada em 14 de abril de 2020

Institui a campanha de prevenção ao abuso sexual e à violência no transporte coletivo público e privado e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituída a Campanha de Prevenção ao Abuso Sexual e à Violência no Transporte Coletivo Público e Privado, visando mitigar situações de assédio e abusos sexuais, incentivando a denúncia dessas situações de violência sexual e também prevenindo contra as situações cotidianas de violência.

  2. §

    Art. 2º Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo público ou privado do Distrito Federal obrigadas, por meio de ato regulatório, a colocar no interior dos veículos de transporte cartazes que incentivem a denúncia, bem como informar de maneira clara como a vítima deve proceder para dar andamento à denúncia e facilitar a identificação do agressor.

  3. §

    § 1º Os cartazes devem conter também o número da Polícia Militar (190), da Polícia Civil (197) e da Central de Atendimento à Mulher (180).

  4. §

    § 2º Os cartazes devem orientar as vítimas a guardarem informações para a identificação do agressor, tais como: horário, linha do ônibus, roupa que o agressor está usando e, se possível, características físicas.

  5. §

    Art. 3º Ficam as empresas concessionárias de transporte público e particular obrigadas a dar treinamento aos seus funcionários no sentido de conscientizá-los sobre as questões que permeiam a violência contra as mulheres, pelo menos a cada 6 meses.

  6. §

    Parágrafo único. Ficam as empresas de que trata este artigo obrigadas a prestar contas semestralmente dos treinamentos aplicados aos seus funcionários, apresentando relatório pormenorizado dessas atividades, em que conste o conteúdo que foi aplicado, bem como a relação dos funcionários atendidos pelo treinamento, e entregando uma cópia desse relatório ao órgão competente disponibilizado no ato regulatório e outra à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

  7. §

    Art. 4º As informações obtidas pelas câmeras de videomonitoramento e pelo sistema de GPS dos veículos de transporte coletivo, quando existentes, devem ser disponibilizadas para identificação dos infratores e do exato momento do abuso sexual.

  8. §

    Art. 5º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades da Campanha, de forma que o Poder Executivo regulamentará esta Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação.

  9. §

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  10. §

    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 14 de abril de 2020 132º da República e 60º de Brasília