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Lei Vigente

Lei nº 6.536/2020

Publicada em 13 de abril de 2020

Institui a política de incentivo ao desenvolvimento da produção de cervejas artesanais e orgânicas em pequena escala no Distrito Federal e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituída a política de incentivo ao desenvolvimento da produção de cervejas artesanais e orgânicas em pequena escala, por meio de nanocervejarias e cervejeiros caseiros profissionais, no Distrito Federal.

  2. §

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

  3. §

    I – nanocervejaria: estabelecimento com produção anual não superior a 30.000 litros de cerveja;

  4. §

    II – cervejeiro caseiro profissional: empreendedor individual que produz até 15.000 litros de cerveja anualmente.

  5. §

    Art. 2º São objetivos da política de incentivo ao desenvolvimento da produção de cervejas artesanais e orgânicas em pequena escala:

  6. §

    I – valorizar a produção de cerveja artesanal e orgânica em pequena escala no Distrito Federal, observadas as práticas socioambientais e sanitárias;

  7. §

    II – expandir a iniciativa produtiva limpa e sustentável, que não gere impactos ambientais, urbanísticos e sociais;

  8. §

    III – promover os produtores locais de cerveja, conferindo-lhes valorização e visibilidade econômica e social;

  9. §

    IV – promover o turismo e o comércio cervejeiro;

  10. §

    V – incentivar a formação de profissionais para a atuação em nanocervejarias e a profissionalização de cervejeiros caseiros;

  11. §

    VI – promover o comércio local de cervejas artesanais e orgânicas;

  12. §

    VII – possibilitar o licenciamento das unidades produtoras e do comércio de cervejas artesanais e orgânicas no território do Distrito Federal;

  13. §

    VIII – fomentar, junto aos demais artesãos de outros segmentos, a cultura e o resgate histórico da produção cervejeira artesanal.

  14. §

    Art. 3º Os benefícios desta Lei são destinados exclusivamente a nanocervejarias e cervejeiros caseiros profissionais instalados no Distrito Federal e regularmente inscritos nos órgãos públicos competentes.

  15. §

    Parágrafo único. É assegurado o acesso das nanocervejarias e cervejeiros caseiros profissionais às políticas de crédito e de desenvolvimento econômico implementadas e mantidas pelo governo do Distrito Federal.

  16. §

    Art. 4º Desde que devidamente regularizados, as nanocervejarias e cervejeiros caseiros profissionais podem comercializar seus produtos em eventos promovidos ou apoiados direta ou indiretamente pelo Distrito Federal.

  17. §

    Art. 5º O oferecimento gratuito de amostras de cervejas para degustação pelos consumidores no interior das nanocervejarias e estabelecimentos de cervejeiros caseiros profissionais não obriga o estabelecimento ao licenciamento da atividade comercial.

  18. §

    Art. 6º A produção de cerveja em pequena escala deve ser certificada pelo poder público e atender as seguintes exigências: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

  19. §

    I – respeito aos valores históricos, sociais, culturais e ambientais do Distrito Federal;

  20. §

    II – observância das normas ambientais;

  21. §

    III – adoção de práticas não prejudiciais ao meio ambiente;

  22. §

    IV – respeito à legislação relacionada à comercialização do produto;

  23. §

    V – permissão para visitação pública da unidade produtora, observadas as regras sanitárias;

  24. §

    VI – participação em programas de auxílio na formação e qualificação de profissionais cervejeiros.

  25. §

    Art. 7º Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais vigentes, a produção de cerveja artesanal e orgânica deve obedecer aos seguintes critérios:

  26. §

    I – a água utilizada no processo de produção pode ser oriunda do sistema público de abastecimento ou de captação local, desde que devidamente regulamentada pelo poder público;

  27. §

    II – o armazenamento de insumos e o processo de produção de cerveja com fins comerciais devem atender as normas sanitárias vigentes;

  28. §

    III – os resíduos sólidos resultantes da produção de cerveja podem ser descartados junto com o lixo doméstico, devendo as nanocervejarias e cervejarias caseiras profissionais comprovar a destinação específica; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

  29. §

    IV – os ruídos produzidos não podem ultrapassar ao disposto na Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008 .

  30. §

    Art. 8º Incumbe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.

  31. §

    Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  32. §

    Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de abril de 2020 132º da República e 60º de Brasília