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Lei Vigente com alterações

Lei nº 6.518/2020

Publicada em 12 de março de 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento dos resíduos sólidos orgânicos no Distrito Federal por processos biológicos.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a obrigatoriedade da destinação ambientalmente adequada de resíduos orgânicos por meio dos processos de compostagem ou outro tratamento biológico ou térmico.

  2. §

    Parágrafo único. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas jurídicas de direito público ou privado responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

  3. §

    Art. 2º Fica vedada, por força desta Lei, a destinação aos aterros sanitários dos resíduos sólidos orgânicos no Distrito Federal, exceto nos seguintes casos:

  4. §

    I – calamidade pública;

  5. §

    II – decreto do Poder Executivo declarando estado de emergência;

  6. §

    III – paralisação dos trabalhadores da autarquia Serviço de Limpeza Urbana – SLU superior a 3 dias.

  7. §

    Art. 3º Para efeitos desta Lei, aplicam-se as definições constantes nas Leis federais nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 , e nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 , bem como na Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014 .

  8. §

    Art. 4º A vedação de destinação aos aterros sanitários a que se refere o caputdo art. 2º deve ser aplicada para pessoas jurídicas de direito público, pessoas jurídicas de direito privado e condomínios residenciais ou comerciais de acordo com o seguinte cronograma:

  9. §

    I – até 1º de janeiro de 2027, 25% dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos;

  10. §

    II – até 1º de janeiro de 2028, 50% dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos;

  11. §

    III – até 1º de janeiro de 2029, 75% dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos;

  12. §

    IV – até 1º de janeiro de 2030, 100% dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos.

  13. §

    Parágrafo único. A utilização de tecnologias por processos biológicos ou térmicos visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos é permitida desde que comprovada a sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.

  14. §

    Art. 5º O Poder Executivo pode destinar áreas que atendam aos requisitos legais, técnicos e ambientais para a realização do tratamento dos resíduos sólidos orgânicos, especialmente para a compostagem descentralizada.

  15. §

    § 1º Devem ser priorizadas, na implementação da compostagem descentralizada, as iniciativas comunitárias e coletivas que visem à compostagem dos resíduos e à utilização do composto orgânico na mesma localidade em que os resíduos sejam gerados.

  16. §

    § 2º O gerenciamento das atividades é licenciado e fiscalizado pelos órgãos e entidades competentes nos termos da legislação vigente.

  17. §

    Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

  18. §

    Art. 7º Ficam definidas as seguintes diretrizes para tratamento de resíduos orgânicos:

  19. §

    I – priorização de implementação gradativa e adequada de tratamento biológico dos resíduos sólidos orgânicos;

  20. §

    II – viabilização de sistemas de coleta domiciliar dos resíduos sólidos orgânicos;

  21. §

    III – observância das determinações do Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e do Plano Distrital de Saneamento Básico;

  22. §

    IV – adoção de estratégias variadas para destinação adequada dos resíduos sólidos orgânicos do Distrito Federal;

  23. §

    V – estímulo de iniciativas comunitárias e de associações e cooperativas na gestão de resíduos sólidos orgânicos;

  24. §

    VI – adoção de estratégias de descentralização no gerenciamento dos resíduos sólidos no território do Distrito Federal;

  25. §

    VII – incentivo à compostagem doméstica e descentralizada, preferencialmente por meio de gestão comunitária.

  26. §

    Art. 8º O descumprimento das disposições dessa Lei pelo prestador de serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos implica aplicação de penalidades estabelecidas em normas de regulação.

  27. §

    Art. 9º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.

  28. §

    Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 07 de abril de 2020