Lei nº 6.509/2020
Publicada em 19 de fevereiro de 2020
Institui a Semana de Cuidado com a Escola e dá outras providências.
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Art. 1º Fica instituída a Semana de Cuidado com a Escola, a ser realizada anualmente nos estabelecimentos da rede oficial de ensino, com o objetivo de promover a recuperação do patrimônio escolar e conscientizar a comunidade da importância de sua conservação.
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Art. 2º A Semana de Cuidado com a Escola inclui:
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I - atividades de conscientização relativas à necessidade de preservação do patrimônio escolar;
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II - atividades de manutenção e reparo do patrimônio escolar.
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Parágrafo único. Podem ser convidados para participar da Semana de Cuidado com a Escola os docentes, discentes e seus pais e responsáveis, entidades da sociedade civil públicas e privadas e outros órgãos e poderes.
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Art. 3º As pessoas, entidades e órgãos convidados participam de forma gratuita e não remunerada, sendo que a sua participação não enseja qualquer vínculo com o serviço público do Distrito Federal.
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Art. 4º A semana de que trata esta Lei é realizada, preferencialmente, antes do encerramento oficial do quarto bimestre do ano letivo, consoante calendário escolar da Secretaria de Estado de Educação.
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de fevereiro de 2020 132º da República e 60º de Brasília