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Lei Vigente

Lei nº 65/1989

Publicada em 14 de dezembro de 1989

Autoriza o Poder Executivo a criar a Escola Técnica de Taguatinga (Região Administrativa III)

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° — É o Governo do Distrito Federal autorizado a criar a Escola Técnica Regional de Taguatinga, situada na Região Administrativa III, destinada a ministrar cursos de formação profissional para habilitação de técnicos de 2° grau dos setores secundário e terciário, além de outros cursos de capacitação profissional de interesse comunitário.

  2. §

    § 1° — Os cursos serão realizados, tanto quanto possível, em regime de cooperação com as empresas de comércio, indústria e serviços locais, para atendimento às atividades curriculares relativas a estágio e ao objetivo de integração escola-empresa.

  3. §

    § 2° — Na fase inicial de implantação do estabelecimento de ensino, serão oferecidas, prioritária e progressivamente, habilitações profissionais isoladas ou conjunto de habilitações afins "concernentes a:

  4. §

    I — administração, contabilidade, estatística e publicidade;

  5. §

    II — edificações, estradas, saneamento, agrimensura;

  6. §

    III — química;

  7. §

    IV — agroindústria;

  8. §

    V — mecânica, eletromecânica, eletrotécnica, eletrônica, telecomunicações, instrumentação;

  9. §

    VI — processamento de dados;

  10. §

    VII — artes gráficas;

  11. §

    VIII — economia doméstica;

  12. §

    IX — enfermagem;

  13. §

    X — prótese.

  14. §

    Art. 2° — É autorizada a destinação de uma área mínima de 30.000 m² (trinta mil metros quadrados) no perímetro da Região Administrativa III (Taguatinga), para sediar a Escola Técnica Regional e permitir o desenvolvimento de atividades ou práticas educativas relacionadas às diferentes habilitações profissionais.

  15. §

    Parágrafo único — O Governo do Distrito Federal e a Companhia Imobiliária de Brasília — TERRACAP, deverão promover a escolha e delimitação do terreno e praticar todos os atos necessários à sua ocupação pelo estabelecimento escolar.

  16. §

    Art. 3° — A Escola Técnica Regional de Taguatinga poderá receber, na forma que dispuser o regulamento, auxílios e subvenções dos Poderes Públicos ou doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas privadas, constituindo tais rendas fundo especial de natureza contábil do estabelecimento e por ele próprio administrado.

  17. §

    Art. 4° — Os bens patrimoniais da Escola Técnica Regional de Taguatinga, que constituem os imóveis por ela ocupados, suas instalações e benfeitorias, e demais bens móveis ou valores pertencentes ao estabelecimento continuarão sob o domínio ou titularidade do Distrito Federal, assim como os que vierem a ser adquiridos.

  18. §

    Art. 5° — O ato que criar a Escola Técnica Regional de Taguatinga disporá sobre a aprovação do respectivo regimento, sua administração, regime jurídico do pessoal e vinculação à Secretaria de Estado competente.

  19. §

    Art. 6° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  20. §

    Art. 7° — Revogam-se as disposições em contrário. Distrito Federal, 14 de dezembro de 1989 101° da República e 30° de Brasília