Lei nº 65/1989
Publicada em 14 de dezembro de 1989
Autoriza o Poder Executivo a criar a Escola Técnica de Taguatinga (Região Administrativa III)
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Art. 1° — É o Governo do Distrito Federal autorizado a criar a Escola Técnica Regional de Taguatinga, situada na Região Administrativa III, destinada a ministrar cursos de formação profissional para habilitação de técnicos de 2° grau dos setores secundário e terciário, além de outros cursos de capacitação profissional de interesse comunitário.
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§ 1° — Os cursos serão realizados, tanto quanto possível, em regime de cooperação com as empresas de comércio, indústria e serviços locais, para atendimento às atividades curriculares relativas a estágio e ao objetivo de integração escola-empresa.
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§ 2° — Na fase inicial de implantação do estabelecimento de ensino, serão oferecidas, prioritária e progressivamente, habilitações profissionais isoladas ou conjunto de habilitações afins "concernentes a:
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I — administração, contabilidade, estatística e publicidade;
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II — edificações, estradas, saneamento, agrimensura;
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III — química;
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IV — agroindústria;
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V — mecânica, eletromecânica, eletrotécnica, eletrônica, telecomunicações, instrumentação;
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VI — processamento de dados;
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VII — artes gráficas;
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VIII — economia doméstica;
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IX — enfermagem;
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X — prótese.
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Art. 2° — É autorizada a destinação de uma área mínima de 30.000 m² (trinta mil metros quadrados) no perímetro da Região Administrativa III (Taguatinga), para sediar a Escola Técnica Regional e permitir o desenvolvimento de atividades ou práticas educativas relacionadas às diferentes habilitações profissionais.
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Parágrafo único — O Governo do Distrito Federal e a Companhia Imobiliária de Brasília — TERRACAP, deverão promover a escolha e delimitação do terreno e praticar todos os atos necessários à sua ocupação pelo estabelecimento escolar.
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Art. 3° — A Escola Técnica Regional de Taguatinga poderá receber, na forma que dispuser o regulamento, auxílios e subvenções dos Poderes Públicos ou doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas privadas, constituindo tais rendas fundo especial de natureza contábil do estabelecimento e por ele próprio administrado.
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Art. 4° — Os bens patrimoniais da Escola Técnica Regional de Taguatinga, que constituem os imóveis por ela ocupados, suas instalações e benfeitorias, e demais bens móveis ou valores pertencentes ao estabelecimento continuarão sob o domínio ou titularidade do Distrito Federal, assim como os que vierem a ser adquiridos.
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Art. 5° — O ato que criar a Escola Técnica Regional de Taguatinga disporá sobre a aprovação do respectivo regimento, sua administração, regime jurídico do pessoal e vinculação à Secretaria de Estado competente.
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Art. 6° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 7° — Revogam-se as disposições em contrário. Distrito Federal, 14 de dezembro de 1989 101° da República e 30° de Brasília